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Mulher maltratada, (ir)responsabilidade penal e gênero

Mulher maltratada, (ir)responsabilidade penal e gênero

Não são raros os casos de homicídios conjugais derivados de uma anterior situação de violência doméstica contra a mulher. A mulher, quando vítima de sucessivos maus-tratos na relação conjugal, por vezes, em razão das circunstâncias nas quais se encontra, acaba por matar o agressor (marido).

Em razão deste cenário, impõe-se os seguintes questionamentos: como o direito penal deve intervir diante dessas situações? qual é a melhor solução a ser adotada?

Para resolvermos os problemas apresentados, é necessário, antes de tudo, que tenhamos em mente o cenário opressor de desigualdade de gênero e de violência contra a mulher em que estamos inseridos. A violência contra a mulher é consequência explícita da demarcação de papéis na sociedade, que por via transversa, fomenta a hierarquização do poder e a subordinação da mulher frente ao homem.

Diversas correntes feministas lutam contra essa hierarquização do poder, bem como contra essa diferenciação de papéis em razão do gênero. As mais radicais ignoram até mesmo as discriminações positivas.

O direito penal, historicamente, sempre promoveu a distinção entre homem e mulher em razão do gênero. Por exemplo, até antes da reforma penal de 2009, o estupro só podia ter o homem como sujeito ativo, e a mulher como sujeito passivo. Ou seja, não existia a figura do homem como vítima de estupro.

Ademais, apesar da referida alteração legislativa, e dos avanços em matéria criminal (com a consequente diminuição dos dispositivos que tratam, de forma distinta, homens e mulheres, única e exclusivamente, em razão do gênero), os dispositivos penais gozam de uma neutralidade ilusória.

Expliquemos. É indiscutível que tanto os dispositivos penais incriminatórios, quanto os demais, se aplicam indistintamente a quem quer que seja. Não se discute a neutralidade da letra da lei, mas tão somente a influência dos estereótipos de gênero em sua aplicação.

A passividade, a delicadeza e a fragilidade são atributos geralmente empregados as mulheres em razão do estereótipo que se faz do gênero feminino, já aos homens são entregues os estereótipos de agressivo, indelicadeza e brutalidade. Não é a toa que crimes brutais e de sangue são geralmente ligados a figura do homem. Até na literatura jurídica o agente criminoso geralmente é sempre do gênero masculino (a exemplo de Caio, Tício e Mévio).

Partindo-se dessa premissa, cumpre analisarmos a questão do homicídio conjugal praticado pela mulher maltratada, fazendo uma relação com a questão dos estereótipos de gênero, pois, para que se possa entender com clareza a síndrome da mulher maltratada (Battered Woman Syndrome), e os possíveis fatores que influenciam a mulher vítima de violência doméstica a cometer um homicídio conjugal, é indispensável que se faça um estudo interdisciplinar entre o direito, a psicologia e a criminologia.

Como afirma Tereza Beleza (1991), a defesa penal das mulheres acusadas de matar os seus maridos que as maltratavam, surgiu nos Estados Unidos em meados dos anos 70. A autora afirma que, apesar de existirem divergências entre as autoras norte-americanas acerca de como se dá a exclusão da responsabilidade penal da mulher maltratada, é correto afirmar que o homicídio praticado pela mulher que reage, em um certo momento, as prolongadas agressões praticadas pelo marido, não pode ser alvo de qualquer sanção penal.

A chamada “síndrome da mulher maltratada” consiste em uma série de traços comuns às mulheres que são vítimas de agressões conjugais continuadas e se mostram incapazes de abandonar essa relação violenta, por dificuldades financeiras, por medo ou/e por interiorização de bloqueios psico-sociais.

Por outro lado, essa situação é frequentemente acompanhada da noção de inexistência de alternativas ou de ajudas externas, de tipo formal ou não, dada a pouca disponibilidade das forças policiais ou de estruturas de assistência social para solucionar a questão. (BELEZA, 1991, 153).

Nota-se que a situação de uma mulher maltratada é algo bem especifico e peculiar; não se confundindo, portanto, com os demais homicídios perpetrados por  mulheres. As mulheres vítimas de sucessivos maus-tratos, acabam matando os seus maridos, em virtude do grande abalo físico e/ou psicológico que sofrem cotidianamente.

A exclusão da responsabilidade penal da mulher maltratada se dá em virtude do contexto no qual a relação se desenvolve. Diferente, portanto, é a situação na qual a mulher se utiliza de meios desproporcionais para repelir uma injusta agressão com o argumento único de uma suposta fragilidade natural em razão do gênero.

Tereza Beleza (1991) ao tratar do tema diz que é um paradoxo; um contrasenso advogar pelo afastamento da responsabilidade penal da mulher – nos casos de homicídios praticados em legítima defesa  -, única e exclusivamente, pelo fato da mulher ser supostamente mais frágil em relação ao homem, e não conseguir, em razão disso, oferecer uma defesa proporcional aos ataques sofridos.

É uma contradição, portanto, rogar pela desmistificação dos estereótipos de gênero e ao mesmo tempo requerer que a fragilidade da mulher seja considerado com elemento válido para que uma justificante, a exemplo, da legítima defesa, venha a ser caracterizada no caso concreto.    

Assim sendo, não se pode querer excluir a responsabilidade penal de uma mulher, única e exclusivamente, pelo fato desta ser mulher. Ou seja, deve- se observar o contexto no qual o fato ocorreu, para que se possa falar em exclusão da responsabilidade penal, seja a título de justificação ou de desculpa.

Com isso não estamos querendo desconsiderar a natural fragilidade de uma mulher, mas tão somente que esta seja evidenciada no caso concreto, para que possa ser levada em consideração.

Admitir a consideração da relevância autônoma do gênero para efeitos de defesa ou outros é, naturalmente, uma forma de aceitar a divisão das pessoas em duas categorias, com base nessa variável. E, ainda, contribuir para caracterização desses grupos através da descrição de atributos específicos (agressividade/passividade, por exemplo). (BELEZA, 1991, p.155-156)

Sendo assim, resta claro que a natural fragilidade da mulher deve ser comprovada. Deve restar comprovado que a mulher se encontra em uma situação de maus-tratos sucessivos ou em qualquer outra situação semelhante.

Por fim, vale ressaltar que, alguma doutrina brasileira ao abordar essa temática da violência conjugal chega a admitir a exclusão da responsabilidade penal da mulher maltratada desde que reste comprovada a ineficácia estatal no caso concreto. Exige-se a demonstração de que houveram constantes notificações e as autoridades competentes nada fizeram.

Pensamos ser desnecessária, por exemplo, a comprovação por meio de registros em delegacias, para que os maus-tratos possam ser caracterizados, e a posterior reação da mulher possa ser encarada como um causa de exclusão da responsabilidade penal. Afinal de contas, há muitas situações em que a mulher não chega sequer a denunciar as agressões que sofre (em razão das possíveis retaliações que pode vir a sofrer).

Ademais, a violência doméstica e os casos de síndrome da mulher maltratada não podem ser analisados de forma simplista, pois se trata de algo mais complexo.


REFERÊNCIAS

BELEZA, Teresa (1991), Legítima Defesa e Género Feminino: Paradoxos da «Feminist Jurisprudence», in Revista de Ciências Sociais, n.º 31, pp. 143-159.

Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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