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Estado deverá indenizar em R$ 100 mil mulher que foi presa ilegalmente
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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 a uma mulher que foi presa ilegalmente. Em face da medida ilegal, a decisão do tribunal ordenou a União a restituir o valor de R$ 1.200,00 título de dano material.
O caso em análise (proc. nº 0003891-22.2010.4.01.3813/MG) contemplou uma situação em que policiais adentraram na residência de uma mulher sem mandado de busca e apreensão. A justificativa adotada pelos policiais foi de que se trava de uma situação de flagrante delito.
R$ 100 mil a uma mulher foi presa ilegalmente
O crime em questão era o do art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público). Ao analisar o caso, a relatora Mara Elisa Andrade (juíza federal convocada) destacou que a conduta de falsificar documento público não é crime permanente, não autorizando a prisão em flagrante a qualquer tempo.
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Nas palavras da relatora,
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Presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar. – Mara Elisa Andrade (juíza federal convocada)
Conforme a magistrada, era necessário ainda mandado judicial para ingressar na residência da apelada. No caso em questão, contudo, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por Delegado de Polícia Federal. Para a relatora, tratou-se de “autoridade incompetente para esse mister”.
A juíza federal ressaltou que a autora foi presa e processada criminalmente, sendo absolvida em 2° grau por ausência de provas suficientes à condenação. Além disso, a apreensão de documentação falsa foi obtida por meios ilícitos, ficando caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado.
Enfim, evidente a responsabilidade civil objetiva pelos danos ocasionados – prisão ilegal da mulher e estigmatização decorrente do aprisionamento.
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