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Mulheres e criminalidade

Mulheres e criminalidade

Muito embora estejamos em tempos de Estado Democrático de Direito, a mídia hodiernamente nos apresenta sérias situações envolvendo violências praticadas contra as mulheres e também situações que ascendem o debate sobre os motivos pelos quais levam as mulheres a delinquir.

Talvez tais fatos ainda venham ocorrendo com frequência em razão de a sociedade mundial ter efetivamente reconhecido os direitos humanos das mulheres tardiamente. E é por esse e por outros motivos que o grupo ainda tido como minoritário (do sexo feminino) busca incansavelmente medidas afirmativas no sentido de proteger os seus principais direitos, quais sejam, à vida, à dignidade e à integridade física e psicológica.

As lutas e os movimentos sociais foram e ainda são as principais “forças” que impulsionam a busca do reconhecimento das mulheres no cenário mundial como sujeitos de direitos, uma vez que, convenha-se, possivelmente qualquer direito seria alcançado voluntariamente às mulheres pelo Estado que, via de regra, é governado pelo sexo masculino.

Desse modo, a criminalização da mulher no sistema penal deve ser observada não unicamente pelo viés legal, mas pela perspectiva hierárquica de gênero, no qual esta será duplamente mal vista pela sociedade, não só pelos seus crimes, mas pela quebra no papel de cuidadora e “do lar” de não estar cumprindo o seu papel social de cuidar da família.

A mulher é, muitas vezes, responsável por um sistema familiar que sofrerá com os efeitos colaterais de sua prisão, pois, elas são na maioria dos casos responsáveis pelo cuidado dos filhos e pela manutenção da casa muito mais do que os homens.

As mulheres que se encontram encarceradas, assim como as mulheres que sofrem violências, são invisíveis para o Estado. O grande problema é que, o sistema que julga e aprisiona mulheres que respondem a algum processo criminal, não parte de um viés realmente socioeducativo e não leva em consideração o histórico de exclusão social que elas sofrem, tornando invisível muitas das questões as quais a levaram a se tornar uma transgressora da lei.

Ainda há uma deficiência grande de dados e indicadores sobre o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados oficiais dos governos, o que contribui para a invisibilidade das necessidades dessas mulheres.

O nosso atual sistema penal é incapaz de proteger as mulheres contra a violência porque, entre outros argumentos, não previne novas violências, não escuta os distintos interesses das vítimas, não contribui para a compreensão da própria violência sexual e a gestão do conflito e, muito menos, para a transformação das relações de gênero

Além disso, é importante salientar que devido a questão histórica e cultural que desenha a exclusão, a maioria dessas mulheres que compõem o sistema prisional, estão as mulheres negras e de classes menos favorecidas.

Ou seja, é notável que além do gênero, as questões étnico racial e financeira são algumas das questões que também estão acometidas principalmente àquelas mulheres que permanecem à margem de direitos basilares como educação, trabalho e moradia.

Não podemos negar que ainda vivemos em uma sociedade que frequentemente demonstra muitos casos de violação de direitos, violência física, psíquica e sexual, de sexo e de gênero e então percebemos que há muito a ser feito.

Nesse sentido, ainda que estejamos em tempos de Estado Democrático de Direito, a igualdade de direitos entre homens e mulheres ainda não se consolidou totalmente, pois há uma necessidade de ações afirmativas que busquem proteger de forma diferenciada e realmente efetiva os direitos humanos das mulheres.


REFERÊNCIAS

PEREIRA, Luísa Winter; SILVA, Tayla de Souza. Por uma criminologia feminista: do silêncio ao empoderamento da mulher no pensamento jurídico criminal. In: SÁ, Priscilla Placha. (org.). Dossiê: as mulheres e o sistema penal. Curitiba: OABPR, 2015.

Ana Paula Favarin

Mestre em Direitos Humanos. Pesquisadora. Advogada.

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