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TJGO suspende multa por suposto abandono de causa a advogado

OAB impetra mandado de segurança em favor do advogado

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu extinguir a exigibilidade de multa de 10 salários mínimos aplicada a um advogado sob a alegação de que ele havia abandonado a causa. A decisão foi proferida em sede de mandado de segurança, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO).

Advogado é multado depois de não comparecer à audiência

O abandono de causa bem como a aplicação da multa foram impostas pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Goiânia. De acordo com os autos do processo, o causídico, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência designada pelo juízo, o qual, por considerar desidiosa tal conduta, aplicou-lhe a referida multa pecuniária.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça Goiano por meio de um mandado de segurança interposto pela OAB-GO, sob a fundamentação de que não houve o dolo de abandono de causa na conduta do advogado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eliseu José Taveira Vieira, entendeu ter razão o pleito da OAB. Ele observou que o advogado em questão compareceu à audiência anterior, acompanhado de seu cliente, porém, esta não se realizou em decorrência da ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Além disso, o desembargador também argumentou que o horário da audiência foi antecipado, afigurando-se plenamente razoável a alegação de que ocorreu equívoco quanto ao horário do ato.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Seção Criminal do TJ-GO que afastaram a incidência do artigo 265 do CPP contra o advogado.

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Abandono de causa

O Código de Processo Penal prevê aplicação de multa para o defensor que abandonar o processo sem justificativa e comunicação prévia ao magistrado. Confira abaixo a redação do artigo 265 do CPP:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Tribunal revoga pena de multa a advogado por abandono de causa

Fonte: Rota Jurídica

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