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STJ: multa por abandono de plenário por defensor público deve ser suportada pela Defensoria Pública

STJ: multa por abandono de plenário por defensor público deve ser suportada pela Defensoria Pública

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multa por abandono do plenário do júri por defensor público, com base no art. 265 do CPP, deve ser suportada pela Defensoria Pública, sem prejuízo de eventual ação regressiva. A decisão (RMS 54.183-SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Multa por abandono de plenário

Ementa do RMS 54.183-SP:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. ABANDONO DO PLENÁRIO DO JÚRI. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. 4. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ADMINISTRATIVO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. CARÁTER PROCESSUAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 5. ALEGADO MOTIVO IMPERIOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA FALTANTE. AUSÊNCIA DE CLÁSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 461 DO CPP. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 6. MULTA APLICADA AO DEFENSOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM NOME DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. MULTA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. 7. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO EM PARTE, PARA QUE A MULTA SEJA APLICADA À DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Encontram-se devidamente refutados todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 2. O “Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal”. (AgInt no RMS 58.366/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). 3. A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A punição do advogado, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem caráter processual. Ademais, o próprio texto da norma ressalva a possibilidade de aplicação de outras sanções. Recorde-se que o reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes outorga imunidade absoluta. As instâncias judicial-penal e administrativa são independentes. 5. O abandono do Tribunal do Júri se deu em virtude de alegado cerceamento de defesa, uma vez que a Magistrada indeferiu o pedido de adiamento da sessão, em razão do não comparecimento de testemunha, e indeferiu o pedido de oitiva de testemunha referida. Contudo, como é de conhecimento, o art. 461, caput, do CPP dispõe que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação com cláusula de imprescindibilidade, o que não é a hipótese dos autos. Da mesma forma, o art. 400, § 1º, do mesmo Diploma autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo Defensor Público não revela motivo imperioso para abandono do Plenário do Júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada. 6. No que concerne à questão institucional, entendo que o Defensor Público, em sua atuação na defesa das pessoas hipossuficientes, exerce munus público em nome da Defensoria Pública. Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa. 7. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento, para que a multa seja aplicada à Defensoria Pública, e não ao Defensor Público. (RMS 54.183/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Informações de inteiro teor

Registre-se, inicialmente, que a punição do advogado, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem caráter processual. Ademais, o próprio texto da norma ressalva a possibilidade de aplicação de outras sanções. Recorde-se que o reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes outorga imunidade absoluta. No caso, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada. No que concerne à questão institucional, o Defensor Público, em sua atuação na defesa das pessoas hipossuficientes, exerce munus público em nome da Defensoria Pública. Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa.


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