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Portar munição sem arma de fogo é crime?

Portar munição sem arma de fogo é crime?

O Estatuto do Desarmamento tipifica criminalmente a conduta de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar munição de arma de fogo. 

Consoante previsão do artigo 3º, inciso LXIV do Decreto nº 3.665/2000, munição é o

artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais.

Além da descrição legal, para haver tipicidade na ação perpetrada por um indivíduo é necessário que se produza dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma. Vejamos: será mesmo que a mera posse de uma munição de arma de fogo colocaria em perigo à segurança pública?

É imprescindível a cautela e a análise do caso concreto pelos Julgadores. Imperiosa a observância do contexto narrado pela denúncia e pelo arcabouço probatório produzido nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Resp 1710320, preconizou o entendimento de que diante de pequena apreensão de munições sem arma de fogo não resta configurada a tipicidade material do delito.

Na oportunidade, os Ministros consolidaram o entendimento de que tal conduta não fere, tampouco põe em perigo a segurança pública.

O Supremo Tribunal Federal, igualmente, já havia posicionado no mesmo sentido no julgamento do RHC143.449/MS, conforme trecho colacionado:

Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública).

Cezar Bitencourt em sua conhecidíssima obra Tratado de Direito Penal, defende que o “Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes”. Não restam dúvidas de que a mera posse de munição de arma de fogo não se qualifica como conduta de gravidade que põe em risco à segurança pública.

Neste horizonte, ressalta-se que a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do HC 133.984/MG, defendeu a aplicabilidade do princípio da insignificância diante da completa ausência de perigo concreto relevante para a sociedade no momento em que o agente detém ínfima quantidade de munição sem arma de fogo.

Não havendo potencial lesivo não há como apontar que a segurança pública está a perigo. Mais uma vez, trazemos a lição de Bitencourt no sentido de que

a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.

Faz-se necessário relembrar, a todo momento, que o Direito é uma ciência estritamente social. Em que pese toda evolução tecnológica que observamos ao longo das últimas décadas, sabemos que não há possibilidade de criar uma máquina, por exemplo, capaz de julgar lides levadas ao Poder Judiciário.

Na seara jurídica não há exatidão como em uma equação. Somando fatos não podemos concluir resultados friamente. É preciso interpretação e hermenêutica e, especialmente, sensibilidade diante de um julgamento.

Para isso se torna indispensável a figura do Juiz de Direito, responsável pelo julgamento de cada uma dessas vidas. Julgamento este que não pode ser feito por simples dedução.

Não podemos olvidar que atrás dos balcões e em cima das mesas não há apenas milhares de folhas de papel. Atrás de cada uma delas, existem vidas, pessoas, famílias, o que abarca o sentimento e os danos trazidos tanto para a vítima, como para o réu.

Aqui, não procuramos criar presunções ou responder objetivamente o questionamento que é feito no título. Buscamos, tão somente, alertar os operadores do direito da necessidade de se analisar o caso concreto para que se possa chegar em um decreto definitivo e justo, com base na atual jurisprudência, legislação e doutrina.

Os dispositivos legais, jamais, podem ser analisados isoladamente. As provas produzidas, igualmente. Portanto, estejamos atentos às peculiaridades de cada um dos casos que chegam até nós enquanto Advogados, Defensores Públicos, Promotores e Magistrados, sempre em busca da efetiva Justiça.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

Bruna Lima

Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Advogada.

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