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Música, inclusão digital e a questão dos downloads ilegais


Por Iverson Kech Ferreira


Ao tratar de assuntos que trazem os direitos autorais, as novas tecnologias, como a Internet e a facilidade que esta gerou para a cópia não autorizada dos arquivos de música, se deve pensar também na questão da inclusão digital, da música vista como real formadora de valores sociais e das condições de propagação do trabalho assistida pelas tecnologias digitais. Dessa forma, o professor Marcos Wachowicz estudou acerca do tema e traz algumas informações e perspectivas que não devem ser menosprezadas pelo direito das penas.

Embasado na discussão ética o professor analisa a relação existente entre o direito e novas tecnologias, que possibilitam de certa forma, a pirataria. Afirma que tudo o que é disposto é fruto de uma propriedade intelectual e tornam-se bens inerentes de seu criador, não obstante também discorre acerca das cópias realizadas pela internet, os downloads de informações que são usadas para as mais diversas finalidades, entre essas, a música.

Esse advento cria novas demandas judiciais que são vistas hoje com certa parcimônia entre os juristas e doutrinadores pelo fato de ainda estarmos construindo tal matéria no dia a dia. Sobre a internet e a possibilidade de pirataria advinda desse recurso, em entrevista concedida no site da Unisinos Marcos Wachowicz relata que:

A internet mudou a forma das pessoas se comunicarem, criando novas linguagens. É óbvio que as criações vão passar por esse princípio colaborativo. No Brasil, temos um grande mercado de venda de CDs e DVDs. Alguns apontam que esse ramo foi prejudicado com a internet. Mas outros dados indicam que, pela internet, tivemos muito mais títulos disponibilizados, um crescimento significativo da diversidade. O compartilhamento de arquivos pela internet cria um novo modelo de negócio que reduz a importância do intermediário, da gravadora. E essa é a grande questão. As gravadoras querem continuar com o sistema antigo. Hoje, qualquer banda de rock pode fazer um CD, o custo para gravar é muito menor do que em outras décadas. Colocar o som dessa banda na internet e difundir junto ao público não é mais papel central da gravadora, que antes detinha os meios de distribuição.

Assim, define o jurista que a importância da internet pode ser definida como ampla globalizadora e estabelecedora de promoção humana. Significa dizer, que uma ampla maioria nos dias atuais, quando outrora não possuía facilidade de obter informações e produzir dados, ou seja, de fazer parte do mundo tecnológico e de expressar suas ideias com uma gama maior de pessoas, está tendo maiores possibilidades de acesso ás novas tecnologias digitais.

Em outras palavras, essa inclusão digital merece um destaque em aspectos como a informação, a cultura e a diversidade que aflora para o mundo. Ao todo, inúmeros textos e informes são disponibilizados e sites repassam conhecimento e informação, bem como sítios governamentais que disponibilizam dados e estatísticas, até então mantidas guardadas apenas para alguns poucos. Todas essas informações passam a fazer parte do mundo das pessoas em um novo paradigma.

Por outro lado, há que se avaliar que nos dias atuais existe uma considerável parte da população que não possui acesso a internet banda larga, mitigando assim toda uma perspectiva criada em torno da inclusão digital que deve ser repensada em um contexto ainda maior, com a utilização das novas tecnologias na promoção dessa inclusão e que ela seja verdadeira. Para que isso aconteça, as palavras do autor ao se tratar da lei dos direitos autorais é que:

A Lei de Direitos Autorais deverá ser orientada pelos ditames constitucionais de proteção aos direitos de autor e garantia ao pleno exercício dos direitos culturais, ligados ao desenvolvimento nacional e a formação da pessoa.

Sobre direitos autorais o autor ainda revela “que o direito autoral confere ao seu titular uma exclusividade de utilização da obra, entendida como o direito de utilizar, publicar, divulgar e reproduzir quantos exemplares forem necessários para atingir o público a que se destina a obra.”

Esse é um ponto importante uma vez que adentra o campo das relações entre criador e consumidores, e muitas vezes, relevado pelo direito penal. O criador é aquele que inventa suas obras intelectuais e dispõe para outros. No meio deles existe o intermediário, que é aquele que a dispõe aos que desejam conhecer a obra. Dessa forma, quando as obras forem expostas na internet, o criador passa a ser conhecido por seus leitores ou adeptos de sua criação, todavia, muitas vezes a cópia ou download pode ser considerado ilegal.

Aí então, entram os direitos autorais na internet. Por ele, são levantados os pontos básicos dos referentes tópicos, as especificações da lei, o que é a internet, como funciona a livre troca de arquivos dentro da rede e os principais pontos que ferem os direitos de autor nesse contexto. Nesta perspectiva, os aspectos do direito autoral são estudados dentro de uma internet que não recebe uma legislação específica para protegê-los. Relembrando o caso da Mega Filmes HD, os provedores de material a ser baixado gratuitamente pela internet sem respaldo de autores e seus fornecedores, sofreram as sanções penais mas não seus seguidores, uma vez que estes não se utilizavam dos arquivos baixados com o intuito de perceber o lucro.

Todavia, não podem os direitos intelectuais ser confundidos com a propriedade comum. Assim, fenômeno da propriedade imaterial são direitos que possuem singularidade sui generis que no Direito Autoral possuem elos que são tanto de natureza pessoais quanto patrimoniais.

A Lei n. 9.609/98 estabelece em seu artigo 2° as duas naturezas de direitos de ordem moral e de ordem econômico-patrimonial. Já na esfera do direito internacional, a legislação brasileira está em perfeita adequação à Convenção de Berna, em vários artigos podem ser lidos quase na integra em sua reprodução fiel, ao entendimento da outra.  Quanto a questão da inclusão digital o autor diz que:

Pela lei atual, se uma biblioteca possui livros que estejam esgotados ou fora de circulação em seu acervo, ela não está autorizada a fazer a digitalização, mesmo para fim de preservação. Essa maximalização de proteção não induz a uma máxima produção e difusão de bens intelectuais. Na década de 1960, a música brasileira representava cerca de 40% do que era tocado no mundo. Hoje não chega a 3%. Isso significa que a Lei de Máxima Proteção também fez com que houvesse uma máxima divulgação de nossa diversidade cultural. O Brasil é um país riquíssimo de culturas e etnias, por isso possui uma diversidade cultural única. Assim, a Lei do Direito do Autor tem de ser instrumento de promoção de políticas públicas para o desenvolvimento desses agentes de cultura, dos artesãos, dos cantoneiros, dos repentistas e, com isso, que eles possam ter condições de estabelecer um diálogo mais amplo com a sociedade brasileira.

Segundo o autor, há que pensar em programas sociais que envolvam a inclusão de todos, como forma de isonomia e busca de uma maior qualidade de vida, assim, buscando sempre o crescimento e o desenvolvimento humano, em uma mútua capacitação. Esses programas devem ser pensados em uma maneira a atingir um número maior de indivíduos, buscando assim adequar leis e normas que possam causar impacto favorável a essa inclusão. Em outras palavras, estudos e normas devem ser pesquisados a respeito buscando uma maneira e revolucionar a educação para os anos porvir.

Nesse caso, analisar o minimalismo penal pela ótica que demanda a evolução tanto de autor quanto de consumidor de sua arte é preponderante aos fins de uma pacífica apresentação da equidade entre conhecimento e o apreço da arte musical, que possui em seu cerne uma função social revelante.

Iverson

Iverson Kech Ferreira

Mestre em Direito. Professor. Advogado.

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