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Não bastasse a morte do filho, a mãe poderá agora perder a sua liberdade?

Por Anderson Figueira da Roza

Mais uma vez recebemos a notícia de um episódio dramático e traumático ocorrido semana passada em Taboão da Serra, na Grande São Paulo, onde uma mãe de um menino de cinco anos de idade, já separada do pai do garoto, e que estava reconstruindo sua vida pessoal em outro relacionamento afetivo, deixou o jovem dormindo em casa à noite e foi encontrar-se com seu novo par.

O apartamento em que moravam a mãe e a criança era no 26º andar e possuía telas de proteção em todas as janelas. O menino acordou e a mãe ainda não havia retornado, colocou uma cadeira sobre a outra e alcançou a janela do banheiro, a única que não possuía tela de proteção, e buscou sair e logicamente caiu e teve o desfecho trágico de sua morte noticiado no país.

Relações pessoais tão comuns hoje em dia, filho pequeno de pais separados, ambos que buscam refazer suas vidas com novos pares e a criança sob a guarda e cuidados da mãe.

Até aqui tudo bem, porém, ao mesmo passo de um novo envolvimento afetivo, a mãe, que segundo relatos tratava-se de uma genitora muito presente na vida do garoto, preferiu não acordar o menino e ir buscar o namorado, problema: uma criança pequena não está preparada para ficar sozinha em casa, por qualquer espaço de tempo.

Evidente que a tragédia que se vê jamais foi desejada pela mãe, porém, as consequências ficarão para sempre destruindo o seu coração.

Processualmente, embora haja preliminarmente um entendimento pela autoridade policial pelo homicídio culposo, isto é, a mãe não desejou a morte do filho, porém foi imprudente e/ou negligente deixando seu filho dormindo sozinho em casa por quase duas horas, prudente não esquecer que o ministério público poderá lançar entendimento diverso e atribuir uma denúncia de homicídio pelo dolo eventual, entendendo que neste fato a mãe assume o risco na sua conduta de sair de casa deixando a criança sem cuidados.

O instituto do perdão judicial que está ventilado no caso é aplicado somente na sentença, quer dizer independente de ser homicídio doloso ou culposo, esta mãe será processada e julgada na justiça comum. Importante considerar que o perdão judicial só pode ser concedido nos casos previstos em lei, e apenas o homicídio culposo possibilita a hipótese não ser aplicada uma pena para a mãe, considerando que a perda do filho é maior do que qualquer pena privativa de liberdade.

Evidentemente, só os detalhes das investigações é que poderão formar e convencer o ministério público a decidir qual a classificação delituosa estará presente na denúncia, e a partir de então se saberá se esta mãe será processada numa Vara do Júri ou em uma Vara Comum, cabendo a defesa demonstrar, independente desta classificação atribuída pelo Promotor de Justiça, que a mãe agiu na forma culposa.

A sociedade brasileira, como sempre, também fará seus pré julgamentos, aliás, independente do processo criminal, esta mãe já foi condenada. Resta saber apenas de você que nos lê, qual sua opinião a respeito da pena para essa mãe? Com a palavra, vocês.

AndersonFigueira

Anderson Roza

Mestrando em Ciências Criminais. Advogado.

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