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STJ: não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em HC

STJ: não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em HC

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. A decisão (AgRg nos EDcl no HC 452.461/DF) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas. Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. 2. A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência. 3. Conforme o reconhecido no decisum ora embargado, os aclaratórios, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “quanto à alegação de violação ao princípio acusatório, destaco que a manifestação do Ministério Público Estadual, realizada nos autos do habeas corpus originário, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante, não sendo obrigatória a sua abordagem ou descrição pelo órgão julgador e, tampouco, esvazia a pretensão acusatória porquanto atuando nessa situação como custus legis” (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 5. Agravo interno não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC 452.461/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)


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Redação

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