STJ: não cabe prisão preventiva amparada na mera gravidade abstrata do delito
STJ: não cabe prisão preventiva amparada na mera gravidade abstrata do delito
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe prisão preventiva amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.
A decisão (HC 611.531/SP) teve como relator a ministra Laurita Vaz:
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. A apreciação da tese referente à suposta nulidade em razão da “quebra da cadeia de custódia”, além de não ter sido suficientemente desenvolvida nas razões da impetração, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, de modo que o tema não pode ser examinado originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 3. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente. 4. No caso, embora o decreto constritivo faça menção ao fato de que o Paciente teria confessado “perante a autoridade policial que vendia drogas no passado”, consta da certidão de antecedentes criminais apenas uma condenação pelo crime de posse de drogas para consumo próprio, já tendo sido declarada extinta a punibilidade do Agente, cabendo destacar, ainda, que a quantidade de entorpecentes encontrada no caso não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. 5. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC 611.531/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
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