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STJ: o não cumprimento das condições do regime aberto impossibilita cômputo de pena cumprida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o não cumprimento das condições do regime aberto impossibilita cômputo de pena cumprida. Desse modo, se o indivíduo não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como se falar em computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, motivo pelo qual não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente

A decisão (AgRg no HC 606.027/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Não cumprimento das condições do regime aberto impossibilita cômputo

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Se o paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.

2. Outrossim, a situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 606.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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