TJ/SP: princípio da insignificância não é aplicável em furto qualificado
Entendendo que o princípio da insignificância não é aplicável em furto qualificado, mas somente em casos isolados, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a condenação do réu.
Insignificância não é aplicável em furto qualificado
De acordo com informações, o acusado foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter praticado furto dentro de uma residência, subtraindo uma churrasqueira elétrica, uma escada e quatro botijões de gás. Poucos minutos após o crime, a Polícia Militar conseguiu prendê-lo em flagrante e o homem confessou o furto.
Diante da sentença, a defesa do réu recorreu ao TJ/SP sustentando a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da tentativa, o reconhecimento também da confissão como atenuante, bem como a alteração do regime inicial para aberto.
A relatoria do caso ficou com o desembargador Reinaldo Cintra, que negou o pedido defensivo pelo reconhecimento da insignificância, dizendo:
Não se pode dizer que a conduta do réu não foi minimamente ofensiva e nem que há inexpressividade da lesão jurídica, afinal, utilizou-se de escalada e rompimento de obstáculo para cometer o furto. Ademais, os objetos furtados foram avaliados em cerca de R$ 2.770, valor que não pode ser considerado ínfimo.
O relator ainda fez questão de destacar a reincidência do acusado, sustentando que o réu faz do crime como seu meio de vida. Adiante, não reconheceu a tentativa considerando que o crime de furto havia se consumado após a obtenção da posse dos objetos:
Há muito a jurisprudência pátria adota, em relação ao momento consumativo do crime de furto, a Teoria da Amotio ou Aprehensio que determina que o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.
Apesar disso, Cintra aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena do réu para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, “tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes, que inviabilizam o abrandamento do regime”.
Processo: 1500226-60.2019.8.26.0067
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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