STJ: não é cabível HC contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus
STJ: não é cabível HC contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. A decisão (AgRg no HC 578.616/PE) teve como relator o ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 21-E DO RISTJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, compete à Presidência do STJ, entre outras atribuições, antes mesmo da distribuição do feito, apreciar os habeas corpus inadmissíveis por incompetência manifesta. Assim, não há falar em invasão de competência, ofensa ao Juízo natural ou de nulidade do decisum. 3. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 578.616/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
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