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STJ: não é ilegal afastar o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com fundamento na quantidade de drogas

STJ: não é ilegal afastar o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com fundamento na quantidade de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade e variedade das drogas. A decisão (AgRg no HC 563.409/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. AUSÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade e variedade das drogas – 6.950 gramas de maconha, além de outras circunstâncias do crime, tendo em vista que, pelos relatos dos Policiais Militares, observa-se que o acusado se dedicava a atividades criminosas, pois era o responsável por abastecer pontos de tráfico na cidade de Guarulhos. 2. A natureza e quantidade da droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 563.409/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020)

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