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STJ: não é obrigatória a realização do exame de insanidade mental

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo não é obrigatória a realização do exame de insanidade mental, “devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento”.

A decisão (AgRg no REsp 1799314/DF) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Obrigatoriedade da realização do exame de insanidade

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 217-A DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, “a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento” (RHC n. 88.626/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, fundamentadamente e com base no amplo acervo de provas colacionadas aos autos, não haver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado de modo a justificar o deferimento do pedido de realização do referido exame.

Dessa forma, a reversão do julgado, como pretendido pelo agravante, exigiria o reexame do material fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista o teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1799314/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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