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TJ/SP: não é possível computar medidas cautelares para fins de detração

Não há possibilidade de computar medidas cautelares para fins de detração, conforme entendimento firmado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que decidiu que não há no ordenamento jurídico brasileiro determinação de detração para medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). A decisão foi proferida por unanimidade.

Impossível computar medidas cautelares para detração

É possível extrair dos autos que a recorrente pleiteou o reconhecimento e a consequente aplicação da detração, tendo em vista que a ela havia sido imposta a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, o que, segundo ela, interferia diretamente em seu status libertatis, fato que deveria ser considerado como cumprimento de pena e, por isso, passível de reconhecimento da detração.

Todavia, conforme exposto na decisão, não há possibilidade de equiparar prisão preventiva com medidas cautelares diversas da prisão, sendo, portanto, incabível se falar em detração.

Conforme fundamentado pelo relator, o desembargador Edison Brandão, o Código Penal, em seu artigo 42, fala especificamente sobre o cômputo do tempo de prisão preventiva à pena corporal ou medida de segurança, o que não se confunde com as medidas contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o relator, apenas o período de prisão preventiva pode ser levado em consideração, sendo impossível o cômputo do prazo relativo às medidas cautelares, eis que “inexiste previsão legal para o que se pretende, uma vez que as medidas cautelares não comprometem a plena liberdade do réu, além de que, embora tivesse o dever de cumprir certas condições para permanecer usufruindo o benefício da liberdade provisória, não cumpria efetivamente pena”.

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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