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Não encaminhar o APF no prazo legal gera ilegalidade na prisão

Não encaminhar o APF no prazo legal gera ilegalidade na prisão. Com base nesse entendimento, a 3ª Vara Criminal de Taubaté, São Paulo (SP) determinou a soltura de duas pessoas que foram presas em flagrante, tendo em vista que o Auto de Prisão em Flagrante não foi encaminhado à autoridade judicial competente no prazo estabelecido em lei, que é de 24 (vinte e quatro) horas.

Não encaminhar o APF no prazo legal gera ilegalidade

É possível extrair dos autos que os autuados foram flagrados transportando 47 “pinos” da substância conhecida vulgarmente como “cocaína”, além de 14 porções da substância conhecida vulgarmente como “maconha”.

Conforme os autos, a prisão ocorreu na manhã do dia 22 de janeiro de 2021, mas a Defensoria Pública só foi acionada no início da noite do dia seguinte (23 de janeiro), ou seja, mais de 24h (vinte e quatro horas) após a prisão em flagrante.

Diante de tais fatos, a Defensoria Pública, por meio do defensor Saulo Dutra de Oliveira, requereu o relaxamento da prisão, diante da sua inconteste ilegalidade, pois, como mencionado, os autos não foram encaminhados dentro do prazo legal (que é de 24h).

Nesse sentido, ao analisar os autos, a autoridade judicial proferiu decisão que deferiu o pedido e determinou a imediata soltura dos autuados ainda no mesmo dia do requerimento.

De acordo com a decisão proferida pelo juiz Anderson da Silva Almeida, “a ausência de apreciação do flagrante no prazo de 24 horas, sem que haja razão excepcional justificável, implica descumprimento das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro ao aderir às disposições previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos”.

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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