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Não existe estupro culposo: o caso Mariana Ferrer

Não existe estupro culposo: o caso Mariana Ferrer

Após o feriado de finados, a primeira semana de novembro iniciou com um relato barbárico e inacreditável, muito semelhante às incontáveis fake news que são disseminadas diariamente. Desta vez, infelizmente, não se estava diante de uma notícia falsa. Trata-se do caso Mariana Ferrer.

Antes de adentrar em uma análise técnico-jurídica, vale relembrar um pouco da história do caso e os fatos que envolvem o processo.

André de Camargo Aranha, empresário conhecido por ser visto frequentemente ao lado de celebridades foi acusado de estuprar Mariana Ferrer em uma festa no final de 2018.

Inicialmente, a denúncia se trata efetivamente de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º do Código Penal), ou seja, quando a vítima não tem o discernimento necessário para consentir ao ato sexual e/ou não pode oferecer resistência. Em 2019, o primeiro promotor responsável pelo caso ainda pediu a prisão preventiva do réu, que foi acatada pelo magistrado, porém derrubada por uma liminar no segundo grau de jurisdição, que entendeu por aplicar apenas medidas cautelares.

Nada obstante, para a surpresa tanto dos operadores do Direito quanto da sociedade como um todo, após a troca do promotor responsável pelo caso, em alegações finais, o parquet comete provavelmente a maior e mais absurda “inovação” jurídica ao afirmar que o empresário teria cometido estupro culposo, uma vez que o mesmo não teria como saber que a jovem não tinha condições de consentir com a relação – não existiria, portanto, a intenção de estuprar. O argumento foi acatado pelo juiz de primeira instância, e o réu foi inocentado.

O estupro teria acontecido no dia 15 de dezembro de 2018, ocasião em que a jovem encontrava-se em uma festa em Florianópolis, onde trabalhava como promotora do evento. Convenientemente, não foi possível recuperar imagens das dezenas de câmeras instaladas na boate, porém em um vídeo vazado na internet e juntado ao processo é possível ver o empresário levando a vítima, claramente desorientada, para um camarim restrito. Alguns minutos depois, os dois são vistos descendo do local.

Mariana relata um lapso de memória desde que se estava em um camarote onde André se encontrava, até o momento em que se depara descendo as escadas do local onde o estupro teria ocorrido, motivo pelo qual acredita ter sido drogada. A jovem, até então, era virgem – fato comprovado posteriormente através de exames periciais no processo.

Luciane Aparecida Borges, a mãe de Mariana, contou ter sentido um cheiro forte de esperma quando a filha chegou em casa após a festa. Segundo ela, Mariana não costumava beber e nunca havia chegado em casa naquele estado. O motorista citado pelo promotor na denúncia disse que a jovem passou a viagem chorando e falando com a mãe ao telefone. Para ele, ela parecia estar sob o efeito de drogas.

Também foram anexados ao processo áudios enviados por Mariana a pelo menos três amigos após descer as escadas do camarim. Em um deles, ela diz:

amiga, pelo amor de Deus, me atende, eu tô indo sozinha, não aguento mais esse cara do meu lado, pelo amor de Deus.

Através de uma decisão judicial, o empresário conseguiu até mesmo censurar a jovem através da remoção da sua conta na rede social Instagram, plataforma na qual possuía centenas de milhares de seguidores e podia compartilhar sua voz sobre o caso.

As imagens da audiência são aterrorizantes e demonstram aberrante falha, desrespeito e negligência total das instituições para com a vítima. O advogado do réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho, tem uma conduta inadmissível ao humilhar reiteradamente a vítima e ao se utilizar de fotos da moça para sustentar uma retórica rasa, buscando colocar a mesma em uma situação vexatória.

Ocorre que o termo específico “estupro culposo” não aparece na sentença de primeiro grau, que absolve o acusado por falta de provas e em virtude do princípio in dubio pro reo.

É provável que o termo escolhido pelo veículo de notícias tenha sido propositalmente utilizado para angariar atenção ao caso. Neste sentido, é fundamental que a sociedade esteja atenta aos vieses midiáticos inerentes à divulgação de crimes, especialmente aqueles que podem gerar grande comoção.

O caso em tela mostra a face mais cruel do tratamento dado pela sociedade às mulheres vítimas de violência (especialmente violência sexual). É a retroafirmação da cultura do patriarcado institucional que acaba por causar nova vitimização para a mulher, que mesmo após ter passado por uma experiência extremamente traumática, é forçada a sofrer outro processo de perseguição e opressão justamente das instituições que deveriam lhe fornecer a assistência humana básica em face do crime cometido.

No processo penal, forma é garantia e garantia é indispensável. Porém, não se pode com isso criar malabarismos jurídicos para justificar o injustificável, na forma como a qual está ocorrendo. Independentemente do termo propriamente dito ter ou não figurado na sentença condenatória, a figura do estupro culposo inaugurado pelo caso em comento – que dá origem a um precedente perigosíssimo para crimes semelhantes – é uma afronta à legislação e a teoria do delito. SIMPLESMENTE NÃO EXISTE “ESTUPRO CULPOSO” NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

Dito isso, nada muda o fato de que o cerne da questão está principalmente ligado à forma vexatória na qual a vítima foi tratada na audiência, o que por si só já gera nulidades no feito. O papel da defesa do acusado é propor uma defesa digna, sem desrespeitar a lei, as instituições e principalmente a pessoa vitimada.

Relembra-se que a atitude tomada na posição ministerial é, no mínimo, digna de curiosidade, pois realmente não existe nada como um “estupro sem dolo”, ou alguma artimanha jurídica que, independente do termo técnico escolhido, se assemelhe a um “estupro culposo”, nos termos noticiados.

Existem requisitos legais para que se configure um fato típico culposo: conduta voluntária, resultado involuntário e nexo causal entre ambos. Além disso, é imprescindível que a hipótese esteja prevista em lei como crime, forte nos artigos 18, II, 18, § único, bem como 74 do Código Penal. Se não há previsão legal, não há tipicidade – a figura típica culposa é inexistente e a conduta só é punível na forma dolosa.

Com efeito, em nenhum dos crimes contra a dignidade sexual há a previsão da modalidade culposa para as condutas elencadas. O instituto do estupro culposo foi inventado como guinada retórico-processual para absolver o réu nesta situação específica, onde existem inúmeros indícios de parcialidade dos membros do judiciário.

Na tarde do dia 03 de novembro de 2020, logo após a notícia da absolvição do empresário viralizar no país, até mesmo o Ministro do STF Gilmar Mendes se manifestou mostrando preocupação com o caso:

As cenas da audiência de Mariana Ferrer são estarrecedoras. O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação. Os órgãos de correição devem apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos, inclusive daqueles que se omitiram

Essa vitimização secundária, com a consequente (e motivada) falta de fé nas instituições se apresenta como um dos motivos para que uma enorme cifra negra de casos de violência contra a mulher não sejam denunciados.

A valer, em não poucos casos a denúncia da vítima resulta em sua morte, justamente porque não há uma efetiva garantia de proteção estatal. Muito pelo contrário, mesmo após criar a enorme coragem necessária para vencer o medo do agressor e pedir ajuda, encontra ainda mais humilhações por parte dos agentes públicos, desde a delegacia de polícia até à amarga sentença dos magistrados.

Em que pese a enorme dificuldade no que tange à prova do cometimento dos crimes sexuais, situações extremamente complicadas e que carecem de cautela processual e procedimental especiais e em que a palavra da vítima é um fator chave, no caso em tela, a princípio, a discussão que tange na validação da “mera palavra da ofendida” resta superada, eis que existem substanciais provas documentais e periciais – o sêmen encontrado na calcinha da jovem era de André Aranha – que comprovam que o estupro aconteceu de fato.

Debate-se que a tese seria calcada na figura do erro de tipo, previsto no art. 20 do CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”; ou seja, que o réu não tinha condições de saber sobre o estado de falta de discernimento para o ato sexual (que resta incontestável).

Na decisão, o juiz afirma que “após detida análise do caderno probatório, verifico que não há elementos suficientes ao amparo de um decreto condenatório”, mencionando inclusive os exames de alcoolemia e toxicológico (fls. 880/882) que apresentaram resultado negativo – muito embora fatores diversos possam alterar os resultados. O magistrado também lembra sobre a impossibilidade de condenar diante de um pleito de absolvição feito pelo órgão acusador, o que violaria o devido processo legal.

A sentença judicial no caso Mariana Ferrer é uma aberração em todos os sentidos, desde a desumanidade no tratamento para com a jovem até a total falta de cabimento jurídico no argumento utilizado para a absolvição do réu, ainda mais quando se está diante de uma mudança na tese pelo próprio Ministério Público em favor do acusado – o que, na prática forense, é algo raríssimo.

A questão da violência de gênero merece mais atenção da sociedade, e principalmente, mais empatia daqueles que possuem a função de lidar com esses casos. Nada justifica a forma humilhante em que a jovem foi tratada na audiência e determinadas investidas contra a mesma, buscando uma desqualificação da crítica imposta ao julgamento com base apenas em um termo (estupro culposo), sem observar as demais questões que envolvem o caso, tanto na perspectiva micro (processual) quanto macro (social) acaba se tornando uma conduta de má-fé.

De qualquer modo, se está diante de uma situação excepcional e que ganhou a atenção da população brasileira. A esperança é de que as instâncias superiores cumpram com a sua função institucional e corrijam este injustiça grosseira, assim como efetivem a responsabilização daqueles que agiram de forma temerária e humilharam a jovem vítima de estupro.

#justiçapormariferrer!


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