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STJ: não há bis in idem entre associação armada e roubo qualificado pelo concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há bis in idem na condenação por associação criminosa armada e roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente.

A decisão (AgRg no AREsp 1425424/SP) teve como relator o ministro Jorge Mussi.

Associação armada e roubo

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DENÚNCIA APRESENTADA POR MEMBROS DO GAECO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VINCULO ASSOCIATIVO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

[…]

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos – no caso do art. 288, parágrafo único, do CP, a paz pública e do roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.

5. O Tribunal de origem concluiu que estão presentes os elementos objetivos e subjetivos que caracterizam o crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do CP, não podendo este Tribunal superior alterar tal conclusão sem nova apreciação aprofundada do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

[…]

(AgRg no AREsp 1425424/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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