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STJ: não há bis in idem entre homicídio qualificado contra gestante e aborto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há bis in idem entre homicídio qualificado contra gestante e aborto, pois um tutela a pessoa em maior grau de vulnerabilidade (gestante) e o outro tem como bem jurídico o feto.

A decisão (REsp 1860829/RJ) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.

Bis in idem em homicídio contra gestante e aborto

RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem.

2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1860829/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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