STJ: não há bis in idem no reconhecimento do tráfico e da transnacionalidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há bis in idem no reconhecimento do tráfico e da transnacionalidade, mesmo que se tratem das condutas de “importar” e “exportar”, tendo em vista que o simples fato de o agente “trazer consigo” a droga já configura a prática do crime de tráfico.
A decisão (AgRg no REsp 1873620/PE) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.
Reconhecimento do tráfico e da transnacionalidade
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. (2,180 KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ATUAÇÃO DO AGENTE COMO “MULA”. REVISÃO DO PATAMAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. A Corte a quo aplicou a minorante na fração mínima considerando as circunstâncias fáticas da causa, qual seja, a atuação do agente como “mula”. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
4. “Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de “importar” e “exportar”, não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente “trazer consigo” a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico” (REsp. 1.392.330/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 20/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873620/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
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