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Não há causa indigna de defesa!


Por Osny Brito da Costa Júnior


O processo encontra-se em tramitação na primeira vara do Tribunal de Júri, comarca de Macapá, Estado do Amapá. Segundo a denúncia, uma mãe, munida de arma branca (faca), tentou matar o próprio filho de oito meses de idade. Apenas não completou o seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido impedida por familiares e presa em flagrante delito.

Após conversar com os familiares, me dirigi ao presídio e conversei com a acusada. De plano, percebi que a mulher no momento do crime não apresentava a total higidez mental. Ela sequer se recordava dos fatos. Logo, não se afigurava justa a manutenção do odioso cárcere, sendo até mesmo uma questão de direitos humanos a concessão da liberdade. Ela estava presa sem ter a consciência dos atos. Necessitava, sim, de tratamento, não sendo a gravidade do fato fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva.

Devidamente habilitado, pedi a revogação prisional, o que foi indeferido pelo Juízo do Júri; impetrei Habeas Corpus, o que também foi denegado pela Egrégia Corte; recorri ao STJ, apresentei resposta e suscitei o incidente de sanidade mental, sendo os autos principais suspensos.

O Estado não conseguiu realizar a perícia especializada por conta de problemas institucionais, ocasião em que pedi o relaxamento da prisão. A defesa não havia dado causa ao excesso de prazo e, em audiência, obtivemos a liberdade cumulada com cautelares em favor da cliente. O advogado deve estar atento para todos os detalhes do processo.

Os familiares ficaram em estado de total felicidade.Lembro do sorriso de alegria da mãe em rever a filha em casa: emoção indescritível.

Realizamos a defesa na primeira fase do Júri, encerrando a instrução processual. Estou trabalhando na tese da inimputabilidade do momento do crime, causa de isenção. Defendo que minha cliente, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, (art. 26,CP), excludente da culpabilidade, se for acolhida, ocorrerá a absolvição imprópria, ou seja, será absolvida, mas imposta medida de segurança.

Os autos principais estão suspensos aguardando o fim do exame mental.

O advogado criminal é o peso na balança equilibrando a Justiça, exercendo o direito defesa do acusado, seja ele quem for, seja qual for a acusação. Tal dever está previsto no art. 21 do Código de Ética:

“É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”.

Quando mais grave o caso, maior terá de ser o empenho do advogado, garantindo ao réu o direito de estar bem defendido. Sem o advogado, jamais haverá justiça. Caso contrário, bastaria criar uma emenda e acrescentar na Constituição o termo “crime indefensáveis”, não se fazendo necessário mais o advogado para o ideal de Justiça.

Lembrando sempre a passagem de Rui Barbosa, em um dever do advogado:

“Recuar ante a objeção de que o acusado é ‘indigno de defesa’, era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas”.

_Colunistas-Osny

 

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