O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, deu provimento a um recurso especial e afastou a obrigação de recolhimento domiciliar integral nos feriados fixada pelo juízo da execução, uma vez que a sentença limitou-se a determinar tal recolhimento apenas aos finais de semana, de modo que não se deve equiparar feriado à final de semana, sob pena de prejudicar o réu, indo além do comando contido no decisum.
Não se deve equiparar feriado in malam partem
Segundo se depreende, o acusado foi investigado no bojo da operação “carne fraca”, deflagrada contra frigoríficos brasileiros e fiscais agropecuários. O réu, então, firmou acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal (MPF), firmando uma progressão ao regime semiaberto diferenciado, devendo usar tornozeleira eletrônica por dois anos e se recolher à sua residência no período noturno, entre às 22h e às 6h, e integral aos fins de semana.
Após o trânsito em julgado, o juízo da execução acrescentou que o recolhimento integral deveria também abranger os feriados, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) mantido a decisão da execução, entendendo que os benefícios previstos em acordos de colaboração são a exceção e o cumprimento da pena é a regra.
No STJ, a relatoria do recurso ficou com ministro Dantas, que pontuou que a decisão da execução fez verdadeira analogia in malam partem (para prejudicar o réu), medida vedada na jurisprudência brasileira. Segundo ele:
A mera necessidade de realizar esse raciocínio analógico, na verdade, já demonstra sua fragilidade. Em sede sancionadora, é absolutamente inviável o cumprimento de pena sem prévia cominação legal — ou, no presente caso, sem a anterior previsão no acordo de colaboração —, nos termos do art. 1º do CP, sendo inadmissível a complementação de eventual deficiência da redação do ajuste, quando já homologado por decisão transitada em julgado, a fim de agravar a posição do apenado.
Dantas ainda acrescentou que o TRF-4 sustentou uma analogia indevida que violou a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que o acordo de delação havia sido objeto de decisão transitada em julgado, bem como feriu a boa-fé objetiva, já que o réu foi surpreendido por uma regra que não havia sido objeto do acordo.
Assim, concluiu dizendo que:
A confiança legitimamente investida pelo colaborador no aparato estatal restaria, deste modo, completamente frustrada, em detrimento até mesmo da credibilidade do instituto da colaboração premiada.
REsp 1.927.325
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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