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É dose não valer nem o nada

Vocês sabem o que é não valer nada? O que é não ter a mesma relevância, o mesmo peso, o mesmo respeito, o mesmo valor, o mesmo trato e a mesma voz? Ou melhor: vocês sabem o que é não ter voz?

Bem… os réus de processos criminais sabem: para a jurisprudência pátria eles não estão valendo nada.

Sem voz. Nem vez.

A Constituição Federal, de maneira muito civilizada, poética e utópica, prevê, como “fundamento” de nosso Estado – que se pretende – Democrático de Direito, a dignidade humana (art. 1º, III).

Além disso, o artigo 3º, inciso IV, elenca ser um objetivo fundamental “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Mais.

Romanticamente, a Carta Política de 1988 dispõe, em seu artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Vale dizer, ela consagra a igualdade como um direito fundamental insuprimível – sob a perspectiva do mundo do dever ser – de todos.

Ocorre que o mundo do dever ser não é o mundo que é: no processo penal pátrio é ingenuidade falar-se em igualdade, paridade de armas e garantia das mesmas chances e oportunidades ao acusado.

O réu, volto a dizer, não está valendo nada para nós.

Explico. Antes, todavia, faz-se mister uma breve introdução.

Como é cediço, na sistemática processual penal brasileira, vigora o princípio da presunção de inocência, também previsto poeticamente na Constituição Federal (art. 5º, LVII).

De acordo com este postulado, todos são inocentes até que se prove definitivamente o contrário. Logo, até a demonstração inequívoca da culpa por parte do órgão acusatório, o sujeito deve(ria) ser concebido e tratado como inocente, para todas as finalidades.

Além disso, existe (ou existia!?), ainda, o famigerado e vetusto princípio in dubio pro reo, tão surrado na práxis forense, segundo o qual somente se justifica a condenação criminal acaso inexista dúvida sobre a culpa do sujeito. Isto é: havendo o mínimo de dúvida razoável, o desfecho imperioso deve(ria) ser a absolvição, preservando o estado de inocência do réu (que deveria ser presumido) e a sua liberdade.

Nessa linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal, apontando que a presunção de inocência, “princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.

Como regra de prova, a melhor formulação é o ‘standard’ anglosaxônico – a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66 do item 3 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (AP 521, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015).”

A presunção de inocência e o in dubio pro reo, logicamente, hão de ser interpretados em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da vedação da imposição de qualquer forma de discriminação.

E o que se almeja dizer com isso?

Apenas o óbvio: que os réus não podem continuar não valendo – nem o – nada no processo penal brasileiro.

Ora, se, de um lado, é verdade que os acusados não ostentam do dever legal de dizer a verdade, de outro lado, é igualmente verdadeiro que as vítimas também não, porquanto não prestam o compromisso de retratar a verdade. Logo, vítimas e ofendidos não prestam depoimentos, senão declarações.

E, diante deste contexto, questiono: como pode se justificar (e como podem os Tribunais pátrios chancelar essa situação) a condenação de um réu num processo penal em que não exista nada mais além da palavra da vítima?

São exemplos os crimes sexuais, desprovidos de provas materiais, de perícias, de testemunhas e informantes, visto que, em alguns casos, se tem condenado unicamente com supedâneo nas declarações da vítima, apesar das negativas razoáveis do réu (são crimes que exigem muita parcimônia!), assim como os famosos crimes contra a administração pública, como desacato, resistência ou desobediência, em que o édito condenatório é comumente embasado só nas declarações dos policiais, que nada mais são do que vítimas indiretas do fato.

Dito de outro modo: como se pode condenar se é a palavra de um (réu) VS a palavra de outro (vítima), considerando que nenhum deles presta compromisso de dizer a verdade e o processo penal deveria ter como princípios cardeais a presunção de inocência e o in dubio pro reo?

Eu mesmo respondo – até porque comecei esta Coluna com a resposta! -: simplesmente se tem admitido… afinal, os réus não valem nada para nós!

A versão do acusado, em muitos casos, é desconsiderada, apesar de verossímil, diante de declarações de agentes públicos, sob a fajuta alegação de possuírem uma “super voz”, denominada de “fé pública”; como se fossem humanamente superiores ao réu, como se gozassem de uma super dignidade e, paradoxalmente, como se o réu não gozasse de nada disso, porque tudo é tido como irrelevante ou é analisado com olhares de desconfiança (que não se empregam nas valorações de declarações de vítimas e depoimentos de testemunhas!).

Portanto: os acusados valem menos do que vítimas, testemunhas ou até mesmo documentos; são menos pessoas e não ostentam da mesma dignidade e respeitabilidade. Não valem nada.

E, como – nem o – nada valem, a palavra deles, a voz deles, a versão deles, não interessa, não presta, não é escutada, não é investigada.

Não são poucas as investigações policiais que, simplesmente, desconsideram os relatos e fatos apresentados pelos investigados, sequer se preocupando em averiguar se a hipótese apresentada é crível ou não.

Mais frequentes ainda são as condenações penais lastreadas exclusivamente na palavra do ofendido, sob o desarrazoado argumento de que ele não viria a juízo para mentir.

É preciso enxergar a floresta toda! De um lado temos a Constituição Federal, repleta de árvores, animais, flores e frutos. Com ela, a presunção de inocência, o princípio da isonomia – segundo o qual todos deveriam ser tratados de maneira igualitária perante a lei -, assim como o in dubio pro reo; de outro lado temos a macega: apenas a palavra da vítima! Que, como o acusado, não presta o compromisso de dizer a verdade.

E qual é o resultado disso tudo? Tem sido a condenação do sujeito, lastreada na (ausência de) fundamentação de que o ofendido não inventaria tudo, que não viria ao Poder Judiciário denunciar situações falsas.

Bem: mas e a floresta toda? Não importa? E a isonomia? Vítima e acusado não deveriam receber o mesmo tratamento perante a lei? E a presunção de inocência? E o in dubio pro reo?

 As versões dos réus, por mais verdadeiras que possam ser, são negligenciadas, ignoradas, porque, para uma grande parcela da jurisprudência, a mentira é um privilégio somente dos acusados.

Os ofendidos nunca mentem ou se equivocam. Tampouco são atingidos por falsas memórias. E um acusado, com certeza, não pode jamais dizer a verdade.

É dose não valer – nem o – nada…

E ainda se diz por aí – os desavisados fazem isso! – que o processo penal se destinaria a descoberta da verdade verdadeira de uma só verdade possível: a verdade real…

Haja bunker! E comida para estocar…

Até semana que vem!

Guilherme Kuhn

Advogado criminalista. Pesquisador.

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