Natureza inquisitivo-constitucional do Inquérito Policial
Natureza inquisitivo-constitucional do Inquérito Policial
Em relação à tradicional visão dos sistemas processuais pode-se dizer que, a verdade buscada pelo sistema inquisitivo é única e absoluta. É um sistema monista sem controle pelas partes, procura-se a verdade máxima por qualquer meio. Já o sistema acusatório busca uma verdade mínima, relativa e formal, com livre valoração da prova.
Embasado no princípio dialético, as funções processuais no sistema acusatório são distribuídas entre os sujeitos do processo que se apresentam em igualdade, evitando o abuso de poder (GAVIORNO, 2006).
Ainda que de forma impura, por guardar alguns resquícios inquisitivos, como a possibilidade do juiz requisitar provas de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal (art. 156, I, CPP), o sistema processual brasileiro é indiscutivelmente acusatório.
Entretanto, a estrutura do processo penal pátrio comporta uma importante fase pré-processual investigatória de natureza inquisitiva, de atribuição da Polícia Judiciária, que possui, entre suas funções, a tarefa de levantar indícios de autoria e materialidade delitiva viabilizando (ou não) os elementos de justa causa a justificar eventual ação penal.
Modernamente, após o reconhecimento pelo ordenamento constitucional de direitos individuais relacionados à investigação que também funciona como meio assecuratório, além da basilar função elucidativa, discute-se a existência de traços acusatórios na fase pré-processual (administrativa).
A questão gira em torno do clássico marco inquisitorial tradicionalmente utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para caracterizar o inquérito policial e pela discussão sobre a efetivação do contraditório e da ampla defesa, dentre outros direitos fundamentais, no curso das investigações.
Nesta linha, é preciso contextualizar o inquérito policial, principal instrumento de investigação, disciplinado pelo Código de Processo Penal de 1941, com o sistema constitucional democrático vigente no Brasil a partir de 1988.
Trata-se de um sopesamento entre a garantia de uma investigação eficaz e a não violação de direitos fundamentais.
Ou melhor, considerando as sequelas que a própria investigação pode causar ao patrimônio e à liberdade do indivíduo, essa contextualização versa a garantia de que as medidas restritivas de direitos se deem em consonância com o sistema constitucional.
Assim, se de um lado existe um sistema de direitos e garantias individuais a serem respeitados, do outro permanece a imprescindibilidade de uma investigação essencial à justiça e à coletividade que, para ser eficaz, nem sempre se coadunará com a ampla publicidade concomitante de seus atos (o que não impede a ampla publicidade a posteriori).
Portanto, tem-se a importância em chamar ao debate a construção de um modelo investigatório inquisitivo-constitucional que, sem ser acusatório, em nada se assemelha com o modelo inquisitivo-medieval supracitado. O modelo investigatório inquisitivo-constitucional não guarda resquícios de arbitrariedades.
Contudo, dentro dos limites legais, é indispensável à persecução penal e à efetivação da justiça. Em sua essência, o inquérito é uma importante fase pré-processual de natureza inquisitiva, mas já blindado em limites garantistas constitucionais (NUCCI, 2014).
É certo que direitos fundamentais como a ampla defesa e o contraditório devem ser observados, mas dentro dos limites das peculiaridades da fase investigativa, o que muitas vezes ensejará no pleno exercício de tais direitos somente após a conclusão das diligências em andamento.
O próprio Estatuto da OAB, em consonância com entendimento já fixado pelo STF na Súmula Vinculante n. 14, ao positivar a prerrogativa do advogado em relação ao acesso aos autos de procedimento investigativo, com a consciência de não comprometer a eficiência, eficácia ou finalidade dos atos investigatórios, ressalta que a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos (art. 7º, §11, da Lei n. 8.906/94).
De tal modo, destaca-se a crescente tendência no sentido de contornar a investigação preliminar de garantias constitucionais, fortalecendo o seu caráter democrático, bem como sua inegável força jurídica na elucidação de fatos criminosos, proporcionando ao Estado-acusação o desenvolvimento de seu mister (NUCCI, 2014).
Nessa direção cita-se como exemplo a Lei n. 13.245/2016 que alterou o art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) e acrescentou o inciso XXI e os parágrafos 10, 11 e 12 ao mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, o modelo inquisitivo-constitucional apto a aprimorar a atividade do Estado-investigação em consonância com o sistema constitucional, averso às ilegalidades e arbitrariedades, não pode ser confundido com o sistema acusatório visto na fase judicial do processo penal.
Entre os vários fatores que caracterizam o sistema acusatório, a eficácia da investigação de elementos de autoria e materialidade delitiva não comporta igualdade de produção da prova entre os sujeitos envolvidos, nem a ampla publicidade antes da conclusão dos atos.
Deve-se garantir uma autoridade pré-constituída ao fato criminoso, em obediência ao princípio do delegado natural, com discricionariedade na produção da prova, devendo-se observar a reserva de jurisdição nas hipóteses legais, com respectivo controle inerente ao Estado Democrático de Direito.
Ademais, a redação do art. 107 do CPP no sentido de que não é possível opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declararem-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal, demonstra a natureza inquisitorial do inquérito penal (LIMA, 2015).
Na busca da verdade real (verdade do rei) o que importa é o resultado. Essa visão utilitarista não se enquadra com o novo modelo de Polícia Judiciária a quem cabe a missão de filtrar acusações infundadas sem o viés instrumentalista. “Dizer democrático é dizer contrário de inquisitivo, é dizer contrário de misto e é dizer mais do que acusatório” (MARTINS citado por ANSELMO et. al., 2016, p. 12).
Portanto, o modelo inquisitivo-constitucional busca compatibilizar dois pontos aparentemente antagônicos, mas possíveis de serem combinados: investigação eficaz e garantia de direitos.
Destarte, o sistema inquisitivo-constitucional se coaduna com a construção da verdade possível que deve ser buscada por meio da investigação criminal, não se trata de uma verdade única e absoluta, mas a verdade crível diante de uma investigação que, caso necessário, restringirá direitos fundamentais dentro do devido procedimento legal (constitucional).
REFERÊNCIAS
ANSELMO, Márcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; GOMES, Rodrigo Carneiro; HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
GAVIORNO, Gracimere Vieira Soeiro de Castro. Garantias constitucionais do indiciado no inquérito policial: controvérsias históricas e contemporâneas. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direitos e Garantias Constitucionais) – Faculdades Integradas de Vitória, Vitória, 2006.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. Rio de Janeiro: Forense, 2014.