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A necessidade de transparência para com a defesa

A necessidade de transparência para com a defesa

Há de existir transparência na investigação com relação ao “objeto” (material probatório) que é colhido em tal fase. O advogado, exercendo o papel da defesa do suspeito, investigado ou indiciado, tem acesso tão somente aquilo que se faz constar nos autos do inquérito policial, não possuindo ciência sobre outros possíveis elementos que possam ter sido descobertos/encontrados quando da(s) diligência(s) oriunda(s) da investigação.

O resultado disso é uma mitigação do direito à informação, uma vez que é somente sobre aquilo que se pretende que seja conhecido é que assim será, ou seja, apenas aquilo que for juntado aos autos de inquérito é que serão de conhecimento da defesa.

A prerrogativa funcional aqui entra por via reflexa, pois está a se tratar, pelo menos num primeiro momento, de um direito da parte (suspeito, investigado ou indiciado). Porém, vale lembrar que o conhecimento do objeto da investigação é levado à parte através de um profissional habilitado para tanto, a saber, o advogado. Deste modo, pode-se dizer que também está em jogo uma questão que diz respeito à atuação profissional.

O problema possui outras vertentes, outros fatores, outros pontos. A forma com a qual se conduz as investigações criminais, os conflitos entre as autoridades ditas responsáveis para tanto e a ausência de uma formalidade concreta – cuja inobservância resulte em consequências orientadas a resguardar os direitos do suspeito/investigado/indiciado – estão dentre as questões que culminam no mesmo imbróglio.

Seja como for, acabam desembocando na problemática de não se saber ao certo se aquilo que está posto é o todo – ou se apenas parte selecionado com algum fim direcionado.

Por ocasião do V Congresso Internacional do Observatório da Mentalidade Inquisitória, ocorrido na sede da OAB/PR em Curitiba/PR nos dias 26 e 27 de abril de 2018, o advogado Cal Garcia, ao tratar dessa questão que diz respeito às prerrogativas profissionais, assim pontuou:

Se fizermos um paralelo com a liberdade de expressão que está na Constituição, só é possível exercer plenamente a liberdade de expressão se você tem a liberdade de informação. E esta é uma das prerrogativas mais violadas hoje, que é o direito de acesso aos autos da investigação, direito ao processo, direito a ter conhecimento daquele material que existe dentro do processo. Estes são os casos em que a OAB é mais chamada a atuar, nos casos em que se esconde do advogado – e do acusado, portanto – uma investigação e todo o material colhido em desfavor do cliente.

Por mais que a Lei n.º 8.906/94 estipule reiteradamente o direito do advogado em ter acesso ao conteúdo dos autos de inquérito, procedimento, processo e afins (incisos XIII, XIV, XV e XVI), a violação de tal prerrogativa acaba acontecendo das mais diversas formas.

Não somente pelo fato de não dispor a informação completa necessária para a realização eficaz da defesa, mas também em situações onde o próprio acesso é negado, a violação é clara: impede-se o devido direito à informação, obstruindo-se assim tanto um direito do suspeito/investigado/indiciado, como também a liberdade de exercício profissional inerente da advocacia.

Tratando-se ou não de situações excepcionais ou isoladas – essas que acarretam na omissão de informações relevantes para a defesa, o fato é que a mudança desse cenário é necessária, pois as prerrogativas profissionais não merecem violação – nem em muitos, nem em poucos casos. As informações claras e a transparência do processo são fatores essenciais para o pleno exercício profissional da defesa.

Respeitado deve ser esse direito!

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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