Neutralidade axiológica e Criminologia: incompatibilidades
Neutralidade axiológica e Criminologia: incompatibilidades
Costuma-se descrever o passado como um longo desenvolvimento que culmina com os conceitos aceitos no presente. Há, nesta forma tradicional de historiografia, certa deificação do presente. Os efeitos dessa concepção são significativos.
A uma que os institutos existentes na atualidade ganham, a partir desta visão, uma legitimação “natural” e são elevados à categoria apical no que tange as possibilidades humanas.
O que se tem no presente é o “resultado” do passado. Enxerga-se uma linearidade que finda por trazer em si uma expectativa positiva (“natural”) para o futuro. Afinal, se o que se tem no presente é o ápice do desenvolvimento passado, o futuro consequentemente será o resultado de um desenvolvimento ainda mais aprimorado.
Esta visão centra-se na ideia de progresso. Comentando o impacto desse imaginário de avanço contínuo da ciência como entrave para transformação social, ou para sua transformação às avessas (no sentido de maior segregação), por parte de políticas não direcionadas a genuinamente lidar com os problemas sociais estruturantes, BECK (2011, p. 296) aduz:
“Ressalta-se que ‘antiga’ sociedade industrial era obcecada com o progresso. Apesar de toda a crítica a respeito disso – do início do Romantismo até hoje – por um lado, jamais foi questionada aquela fé latente no progresso (…) Por outro lado, essa música de fundo da crítica civilizacional não chegou a arrancar um grão sequer do poder impositivo das mudanças sociais executadas sob as bênçãos do ‘progresso’. Isto remete às especificidades da execução na qual mudanças sociais podem acontecer de forma por assim dizer ‘incógnita’: ‘progresso’ é muito mais que uma ideologia; é uma estrutura de ação extraparlamentar de permanente transformação social, institucionalmente ‘normalizada’“.
É mister perceber que esta forma de ver o mundo, o homem e a ciência não ocorreu por acaso. Ela faz parte de um movimento que ganha força na Renascença e teve seu clímax na era das Luzes.
Os pressupostos filosóficos nos quais é fundamentada essa maneira de interpretar a história e o desenvolvimento humano (positivismo) podem ser resumidos (sem falta com alguma arbitrariedade e sempre fadada a incompletude) nos seguintes pontos: (a) na visão do positivismo acerca da rígida separação entre sujeito e objeto do saber; (b) na rígida separação operada por esta visão entre fatos e valores; (c) conforme já mencionado, na ideia de progresso contínuo e crescente (evolução) das ciências; (d) na dogmatização dos enunciados da razão “pura”; (e) na crença de que a humanidade está destinada a controlar a natureza em sua inteireza a partir da compreensão de suas leis estáveis, verificáveis e repetíveis.
As consequências desta visão para o direito são, conforme destaca conforme destaca FONSECA (2012), paradigmáticas.
Afinal, se o desenvolvimento histórico traz para o presente e projeta para o futuro o que há de superior, o aparato jurídico atual figura como qualitativamente acima de qualquer suspeita. Tem-se hoje “o melhor direito”, a “melhor política criminal”, a “melhor jurisprudência”, a “melhor teoria do direito”, e assim por diante.
Um princípio que guia e fundamenta esta avaliação dos saberes classificados como conhecimento científico é o da neutralidade axiológica.
Segundo este, um determinado enunciado só poderá ser aceito como “científico” se, além de ter seu método racionalmente delineado, seu processo de construção verificável em cada etapa e seus resultados reproduzíveis com regularidade, o pesquisador mantiver seus conceitos e valores claramente afastados de todos estes processos.
Nos distanciando da visão ingênua de Durkheim, é importante avaliarmos a proposta trazida por Max Weber para compreensão deste princípio na sociologia. Não se pretende aqui esgotar o assunto.
Apenas arranhar a superfície dos conceitos de modo a nos permitir algumas observações posteriores a respeito da Criminologia enquanto saber útil e idôneo.
Weber procurou energicamente construir uma metodologia de conhecimento cultural/social que fosse aceita dentro dos primados estabelecidos para verificação de autenticidade e legitimidade científica.
Weber não negava a inafastabilidade do juízo de valores do sujeito (pesquisador social), mas procurava estabelecer critérios que permitissem a apreensão do objeto em sua realidade concreta.
Nota-se aí a forte influência do pensamento positivista, com as separações herméticas já comentadas entre sujeito e objeto e entre fato e valor.
Para tornar factível seu projeto de objetivação do conhecimento social, Weber constrói o conceito de tipos ideais. Estes serão definidos a partir de uma abstração, um conhecimento teórico de causas ideais que servirão de parâmetro para dedução das causas reais, através do método de redução.
Com isso se permitirá ao cientista social a classificação e distinção entre o que é e o que deveria ser, nos limites dos ditames da neutralidade axiológica.
A grande crítica levantada aos tipos ideias é que eles podem ser, em sua definição, manipuláveis.
Nas ciências sociais, o comportamento “ideal”, a sociedade “ideal”, será sempre uma forma perigosa de avaliação da realidade concreta, uma vez que o padrão do ideal, ético inclusive, pode significar a mera imposição do interesse de determinada classe.
Veremos que isso influenciou o pensamento criminológico tradicional, em sua busca da “eliminação do crime” a partir da identificação do que “leva” ao crime e do que “origina” o criminoso.
Em que pese o significativo avanço trazido pela pesquisa e produção weberiana, em especial se contrastada à frágil sociologia de Durkheim, pretende-se aqui destacar que não há maneira de construir um conhecimento sociológico voltado à efetivação de políticas sociais capazes de oferecer uma melhora na distribuição de qualidade de vida e enfrentamento das mazelas típicas do neoliberalismo a partir desta visão.
Concentremo-nos na Criminologia. Quando se procurou partir dos limites trazidos pelo positivismo, ainda que na concepção weberiana, o produto final foi a Criminologia etiológica, focada nas causas do crime e na identificação (ontológica) do criminoso.
Não só os resultados são altamente questionáveis como acabaram por (re)legitimar o uso do direito penal de modo seletivo e extremamente violento.
A Criminologia Crítica se coloca em franca oposição à esta maneira de se construir o saber sobre o qual se debruça. A questão de se a Criminologia é um “braço” da Sociologia ou uma área de pesquisa autônoma, uma vez que tributária igualmente da Psicologia, Filosofia, Antropologia e outros campos de pesquisa parece estéril.
A preocupação fértil está centrada nas condições de possibilidade e proficuidade dos seus enunciados.
Neste sentido, é possível concluir que a Criminologia (Crítica) não pode se submeter ao princípio da neutralidade axiológica. Por diversos motivos.
Em primeiro lugar porque a Criminologia Crítica, como seu nome indica, adota diante dos dados colhidos uma atitude explicitamente “crítica” quanto à suas descobertas. Cabe ainda destacar que para ela o próprio objeto de estudo precisou mudar.
Foi necessário se distanciar do estudo das causas e origens do crime para se voltar às reações das instâncias, oficiais ou não, ao desvio; assim como para o efeito desta reação na intersubjetividade dos indivíduos selecionados por um aparato penal instrumentalizado para manter os interesses de determinadas classes.
Em realidade a marca distintiva da Criminologia Crítica, que a afasta da Criminologia tradicional, é tanto a alteração do próprio objeto de estudo (“salto qualitativo” – SANTOS, 2006, p. 44) quanto a abordagem metodológica (paradigma) adotada por ela.
Isso vai permitir a BARATTA (2014, p. 26-27) chegar à seguinte conclusão(grifos acrescentados):
“De fato, estamos igualmente distantes do conceito moderno da ciência, tento se nos permitirmos fáceis sínteses universalistas não apoiadas em dados empíricos, quanto se caímos na hipótese acrítica desses dados, fora de todo esforço interpretativo. Se hoje é possível encontrar uma tendência de desenvolvimento positivo na pesquisa sociológico-jurídica, esta consiste precisamente na tentativa de unir uma perspectiva microssociológica, adota para delimitar objetos específicos de indagação, como uma perspectiva macrossociológica, adotada para delimitar um horizonte explicativo e interpretativo dentro do qual são considerados os fenômenos singulares.”
Conforme demonstra Baratta, o desenvolvimento que promove um avanço qualitativo e útil à Criminologia vem justamente de sua abordagem “explicativa e interpretativa”, não neutra.
Ainda com o autor fica claro que isso não faz dela um saber “distante do conceito moderno da ciência”. Sua metodologia e seu comprometimento com a verificabilidade dos dados e enunciados permanece intacta.
É verdade que a interpretação fornecida para os resultados produz uma quebra na hermética separação imaginada pelo positivismo, já comentada.
A análise dos dados por esta “nova criminologia” parte obrigatoriamente de um ponto de vista “crítico” (não neutro) em relação às instituições de poder e de repressão. Porém, isso não pode significar uma diminuição de seu prestígio científico. Pelo contrário. Consiste em sua fonte de aprimoramento.
Ainda em ZAFFARONI (2014) temos uma análise apurada da necessidade da construção de um modelo de estudo criminológico que abandone as “ficções” antropológicas e filosóficas que acabaram relegitimando o aparato penal e suas formas de violência.
Apenas recentemente (em termos históricos amplos) isso foi tomado à sério na América Latina. A sociologia, trabalhada sem as amarras do positivismo e direcionada para a deslegitimação do sistema penal regido pelo interesse mercadológico foi, na opinião do autor argentino, a grande força motora por trás da Criminologia Crítica.
E isso só foi possível em virtude de seu descomprometimento com os pressupostos do positivismo cientificista.
De todo o brevemente exposto fica a conclusão de que não poderá ser acusada a Criminologia Crítica de ser “unilateral”, “esquerdista”, “marxista”, “parcial” ou adjetivação negativa semelhante com o intuito de desacreditá-la; uma vez que consiste pontualmente em sua natureza ser contramajoritária e voltada ao contrapoder.
Reside aí sua principal virtude. Ela é assim porque assim deve ser. Não há como deslegitimar uma forma de poder sem se colocar em oposição a ele. Para a Criminologia Crítica não basta que suas conclusões sejam verificáveis.
Para cumprir sua função precípua elas obrigatoriamente devem também incomodar. Desconfortar. Estremecer. Não são e nunca poderão ser axiologicamente neutras.
REFERÊNCIAS
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2014. p. 26, 27
BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: rumo a outra modernidade. 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2011.
FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução teórica à história do direito. Curitiba: Juruá, 2012.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. Curitiba: Lumen Juris, 2006.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5. Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2014.