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No Tribunal do Júri: uma defesa sem sobressaltos

No Tribunal do Júri: uma defesa sem sobressaltos

Por Felipe Geitens, Carolina Souza e Sharla Rech

Para nós, criminalistas, a importância de ser a voz de quem necessita. Ser porta-voz do acusado, nosso dever. Impossível não ser tomado pelo turbilhão de sentimentos que envolvem o Júri, eis que gigante a responsabilidade de lutar pela liberdade de alguém que enxerga no advogado a esperança de provar sua inocência. E nessa hora, com o domínio dos autos, debater com elegância e educação é a excelência.

No plenário não há lugar para pequenos, apenas os grandes de alma e coração sabem a importância de ocupar as cadeiras da defesa na tribuna. Nesta oportunidade, um laborioso trabalho de compromisso é realizado perante o Tribunal do Júri. Do frio na barriga à história repleta de sobressaltos, mas não por parte da defesa.

Eis que a denúncia narrava que os dois réus, presos à época dos fatos, aqui o chamaremos de Paulo e João, teriam encomendado a morte da vítima ao executor (adolescente). Paulo é líder assumido de uma grande facção criminosa no estado do Rio Grande do Sul, e João, segundo a acusação, seria uma espécie de braço direito desta facção.

Estes tribunos foram procuradores do réu João, a tese defensiva elaborada almejava a absolvição pelo reconhecimento da negativa de autoria, detalhe importante, João havia sido impronunciado por não haverem indícios suficientes de autoria, sentença que fora reformada pelo Tribunal de Justiça, o levando para o julgamento em plenário.

Homicídio qualificado, corrupção de menor e envolvimento numa das maiores facções criminosas do estado: Sobrou abordagem para a acusação! A defesa tinha consciência de que estavam na mesa todas as cartas para chamada emergência do Estado Penal, diante do crescimento de uma “Cultura do Medo”, em que o pânico é explorado de forma sensacionalista, principalmente por veículos de comunicação em massa, o que se viu, foi que infelizmente o senso comum é levado de forma irresponsável pela grande maioria dos acusadores ao plenário. 

Sobre o senso comum, BUENO DE CARVALHO (2013, p. 81) afirma ser cada vez mais agressivo, havendo uma necessidade de se punir mais, de forma mais longa, mais severa, e ainda reduzindo cada vez mais os benefícios no momento da execução da pena. Afirma que a crença social sobre a causa da criminalidade é a impunidade, tratando toda ou qualquer outra causa insignificante ou indigna de ser pautada.

É prática bastante comum do Parquet utilizar-se desse sentimento social para amedrontar os jurados, colocando-os sob tensão constante, isso faz com que o Conselho de sentença enxergue no banco dos réus inimigos da sociedade, independente da prova processual, esquecendo o direito penal do fato e praticando o direito penal do autor, julgando os acusados por serem quem são, tornando indiferente a prova do cometimento ou não do delito em tela.  

Antes do sorteio dos jurados para formação do Conselho, defesa e acusação foram chamadas pela Magistrada em seu Gabinete, de maneira inesperada, para informação que aos autos principais existiam apensos desconhecidos. Tratavam-se de apensos abandonados em escaninho do cartório, não alcançados em carga, uma vez segregados para facilitar o manuseio dos autos. 

Chegada a hora dos debates, a acusação utilizou-se das provas correspondentes aos apensos, que até então eram desconhecidos pelas partes, e assegurou-se de articular o referido discurso do medo com postura autoritária, falava-se na crueldade empregada nas execuções relacionadas ao tráfico, antecedentes dos réus, processos de condenações passadas, no perigo que o crime organizado representa para a sociedade, sem apresentação de probatório processual mínimo do caso em julgamento.

No Tribunal do Júri

Há uma máxima popular que diz que o medo é inimigo da razão. Mas, no que diz respeito à criminalidade e ao enfrentamento da violência, isso parece não ser compreendido. O discurso do medo acaba se tornando arranjo para condenações questionáveis no plenário do Júri, onde sequer o Estado cumpriu seu ônus de responsabilidade pela busca da prova.

É inútil tentar argumentar contrariamente aos índices de criminalidade. Diante do discurso do medo, caberia a nós assumirmos que também temos medo e nos mostrar humanos diante dos outros. Negaríamos, por acaso, a existência da violência? Levantar essa argumentação nos tornaria uma defesa desconexa com a realidade. 

Infelizmente, percebe-se que a pessoa e sua história são julgadas mais do que o crime supostamente cometido, desconstruir o discurso ministerial requer cuidado e coerência para trazer os jurados de volta ao caso concreto, sem se deixar contaminar pelas palavras de um discurso de medo, ódio e impunidade chancelado pela mídia. 

Dada a palavra à defesa, coube representar o réu levantando do jazigo o Direito Penal do Fato em um discurso tolerante e empático: uma sociedade amedrontada, acuada pela insegurança, pela criminalidade e violência urbana é terreno fértil para o desenvolvimento de um Direito Penal de Emergência, em que o sentimento coletivo de insegurança, devido à dramatização da violência criminal, acaba por legitimar a assolação de direitos e garantias fundamentais em prol de suposta proteção e segurança. 

Assim, no debate em questão, competiu à defesa desvincular o réu do discurso genérico e lhe devolver a chance de um julgamento justo. Uma defesa sem sobressaltos ou bate-boca desarrazoado, que utilizou-se da fala compassiva, em plena observância aos princípios da ética e urbanidade. Cabia à defesa ocupar seu lugar utilizando o debate para apresentar técnica, provas e teses e assim o fez, atentando-se corretamente ao que os autos gritavam: absolvição! 

A razão de estarmos lutando é o justo. É essência do exercício da advocacia criminal perceber a vulnerabilidade de alguém enquanto acusado, colocar-se em seu lugar e batalhar por aquilo que o próprio Estado deveria lhe garantir: um procedimento justo e leal. A não aceitação de um discurso genérico como argumentação para condenar é enxergar a individualidade do ser humano na sociedade, renunciar aos julgamentos pré concebidos e afastar o senso comum que tem sede de punir para sentir-se vingado.

 Como menciona Evandro LINS E SILVA (1991) em sua obra,

não se elimina o mal com o ódio ou com a crueldade ou com o sentimento de vingança, mas com a caridade, com o amor e com a compreensão.   

Quando o cliente se vê representado, defendido e seguro do papel que a defesa desempenha é quando percebemos que apesar de não existirem vitoriosos no Plenário do Tribunal do Júri, podemos ainda sair satisfeitos enquanto advogados. E de fato, quando se acredita no que se defende, a argumentação nasce com paixão e o Direito se impõe: tese acolhida, negativa de autoria.


REFERÊNCIAS

BUENO DE CARVALHO, Amilton. Direito Penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o Direito. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

SILVA, Evandro Lins e. A defesa tem a palavra, 3. ed. São Paulo: Rio de Janeiro, 1991.


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