ArtigosCiências Psi

Normalidade ou patologia?

Normalidade ou patologia?

Definir e conceituar os parâmetros de normalidade e anormalidade no que tange à saúde e à enfermidade mental é demasiadamente complexo, ainda mais no campo jurídico.

Tendo em vista que tais noções estão em constante alteração no campo da medicina, torna-se cada vez mais difícil definir se tal conduta está dentro dos parâmetros considerados normais ou não.

Normalidade e patologia

Afinal, o que é ser normal? No campo da psicopatologia, o conceito de saúde e de normalidade é algo extremamente controverso. Em determinados casos, devido a alterações mentais e comportamentais, que se prolongam por um transcurso de tempo considerável, torna-se fácil a distinção entre a normalidade e a patologia.

Entretanto, a problemática existente no campo psicopatológico reside nos casos limítrofes, diante dos quais se torna demasiadamente dificultoso delimitar quando determinados comportamentos e formas de sentir são normais ou patológicas.

A terminologia do conceito “doença mental” está ainda fortemente enraizada a um contexto sociocultural-histórico. Essa contextualização ampla acaba por propiciar uma rotulação de pessoas que apresentam uma perturbação mental de diversos níveis, única e exclusivamente como “doentes mentais”, sem se levar em consideração critérios científicos que são pacificados pelo ordenamento psiquiátrico.

Contudo, o conceito de normalidade implica na própria definição do que vêm a ser saúde e doença mental, trazendo uma série de desdobramentos em várias áreas, não só no campo da saúde mental, mas também, no campo da área jurídica. A determinação de normalidade ou anormalidade é de extrema valia no campo criminal, tendo em vista que tal determinação é crucial para definir o destino social, institucional e legal de determinada pessoa.

A partir desses critérios de normalidade ou patologia, torna-se possível atribuir a imputação de responsabilidade ou não ao indivíduo quando esse vem a praticar um ilícito. Imputar, nesse caso, é o verbo que exprime a possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade por determinado ato praticado. Dessa maneira, a imputabilidade consiste na aptidão do agente de ser culpável em face da ação realizada.

Entretanto, o Código Penal não traz o conceito formal de imputabilidade penal, mas sim define hipóteses que, quando observadas por critério de exclusão, levam- nos ao seu entendimento. A redação do artigo 26 do Código Penal diz que:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim, o caput do referido artigo nos apresenta o conceito de inimputabilidade penal, ou seja, aquele que por uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, em razão de sua condição, não possui capacidade de entender ou de determinar-se frente ao ato praticado.

De forma contrária, portanto, é imputável ao agente pleno de suas capacidades mentais o crime por ele perpetuado, sendo ele capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se frente à essa ação, em razão de seu entendimento.

Para a fixação de inimputabilidade ou culpabilidade diminuída, o Código Penal brasileiro adota o critério biopsicológico. Tal modelo consiste na união de critérios biológicos e psicológicos para a verificação da responsabilidade do agente.

O sistema biológico diz respeito à saúde mental do indivíduo, condicionando sua responsabilidade à sua normalidade psíquica. Já no sistema psicológico, é averiguado se, ao tempo da prática delituosa, o agente se encontrava em condições de compreender o fato ou de determina-se frente a ele.

Assim, de acordo com modelo biopsicológico, a responsabilidade do indivíduo só fica excluída se no momento do fato se encontrava incapaz de compreender a ilicitude do fato, bem como de determinar-se, em razão de sua enfermidade.

Logo, para que seja o agente isento da pena, em razão do delito praticado, não basta que ele seja portador de uma doença mental, mas sim que, em razão dela, tenha a sua capacidade de compreender e de determinar-se comprometidas por essa doença, frente à ação perpetrada. Ou seja, o agente não é capaz de responder pelos seus atos, o que o torna refém de sua patologia.

Diante dessa constatação, de acordo com o artigo 26 do Código Penal, são três as causas capazes de excluir a imputabilidade: a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e o desenvolvimento mental retardado.

Entretanto, o parágrafo único do referido artigo traz a possibilidade de redução de pena em casos de perturbação da saúde mental. Dessa maneira, faz-se necessária a conceituação do que seria considerado propriamente “perturbação da saúde mental” em face de uma doença mental, para que assim seja possível adequar cada caso ao que traz a norma penal.

Além disso, um maior entendimento sobre os casos que envolvem saúde mental mostra-se necessário para eliminar a subjetividade que, atualmente, encontra-se tão presente nesses casos, principalmente no eu se refere aos casos das perturbações da saúde mental, trazidas pelo parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

Essa subjetividade dá margem para uma interpretação dúbia e, por muitas vezes, errônea sobre o assunto, e também compromete de forma considerável a vida do indivíduo que se encontra nessa condição.

Para tanto, no que tange à responsabilidade criminal, mais do que nunca se faz necessário o diálogo entre os ramos da psicologia, psiquiatria e demais áreas com o direito, haja vista que, em casos que envolvem a saúde mental, torna-se um estudo multidisciplinar, necessitando-se de um pouco de conhecimento de todas essas áreas para se chegar a um resultado seguro para a sociedade e eficaz para os agentes que se enquadram nessas condições.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo