Normas penais no tempo
Por Clarice Beatriz da Costa Söhngen e Matthäus Schmitt. As normas penais dizem respeito à eficácia da norma penal no plano fático. Quando? Como? Em quais circunstâncias a lei penal brasileira incide?
A regra geral, em consonância com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil e com o Código Penal Brasileiro, é a observância do princípio da irretroatividade:
Constituição Federal, artigo 5º, XL:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Código Penal, artigo 2º:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Tais disposições permitem a verificação de um amparo, isto é, uma maior segurança jurídica que possa limitar o poder punitivo do Estado ao longo dos anos, uma vez que condutas com o passar dos anos sofrem mudanças paradigmáticas e, portanto, passam a ser criminalizadas ou, pelo contrário, descriminalizadas, a depender do contexto social, moral e jurídico.
Nesse diapasão, é ímpar apontar, ainda que de maneira superficial, o princípio da irretroatividade da lei penal como exceção à regra. O princípio da ultratividade de lei benigna que traz o importante entendimento de que a lei mais benéfica seja aplicada ao réu, independente de ser a mais atual ou não. Ou seja, aplica-se a lei que for mais vantajosa ao agente, ainda que posterior a sua conduta.
Tal princípio ocasiona, portanto, a retroatividade de lei benigna, de acordo com a CF/88:
Artigo 5º XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Ou seja, em regra, aplica-se a lei penal ao tempo do fato, em obediência ao princípio do tempus regit actus. A lei penal produzira seus efeitos durante o período de sua vigência, exceção à regra geral ocorre apenas nos casos de retroatividade de lei mais benéfica.
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