Noticias

Segundo STJ, vítima de violência não é obrigada a confirmar representação em audiência

No dia 23 de agosto de 2023, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (11.340/2006) tem como objetivo confirmar a retratação, e não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz.

STJ: vítima de violência não é obrigada a confirmar representação em audiência

Um dos recursos tomados como representativos da controvérsia trata da condenação de um homem em Minas Gerais por ameaçar sua companheira, crime cujo processo depende de representação da vítima, conforme o artigo 147 do Código Penal.

A defesa recorreu da decisão, e o relator do recurso no TJ-MG entendeu, de ofício, pela nulidade do processo, diante da falta de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006.

O Ministério Público recorreu ao STJ. Após o recurso ser qualificado como representativo de controvérsia, a Defensoria Pública da União se manifestou no processo, afirmando que o poder público revitimiza a vítima ao submetê-la a uma audiência para confirmar a representação.

Segundo o relator dos recursos repetitivos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a intenção do legislador ao criar essa audiência foi minimizar a possibilidade de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões. O ministro observou que questionar novamente sobre o interesse em representar contra o agressor pode até mesmo colocar em dúvida a veracidade do relato inicial e prejudicar ainda mais o estado psicológico já abalado das vítimas.

Além disso, muitas vezes as vítimas estão inseridas em um contexto de dependência emocional e/ou financeira que as fazem questionar se vale a pena denunciar as agressões sofridas.

Acompanhando o voto do relator dos recursos repetitivos, a 3ª Seção cassou o acórdão que declarou nulo o processo desde a denúncia para que o julgamento prossiga com análise das demais teses defensivas.

Audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação. A realização só é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo