Nunes Marques vota pela manutenção da prisão preventiva de Cabral
O ministro Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou nesta terça-feira, 13 de dezembro, contra o fim da prisão preventiva do ex-governador Sérgio Cabral, do Rio de Janeiro.
Nunes Marques acompanhou o relator do caso, ministro Edson Fachin, que se manifestou contra o fim da prisão preventiva. Agora, a 2ª turma da Suprema Corte, que julga o caso, depende de 1 voto para formar maioria pela manutenção ou derrubada da prisão, que caberá ao ministro Gilmar Mendes.
Votaram de forma divergente ao relator, pelo fim da prisão de Cabral, os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça. O caso está no plenário virtual da Corte e deve ser encerrado até 6ª feira, 16 de dezembro.
Ministro Nunes Marques vota contra o fim da prisão preventiva de Cabral
O processo tem relação com condenações do ex-governador no curso da Operação Lava Jato em investigações sobre supostas propinas recebidas nas obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, da Petrobras. Iniciado em junho deste ano, o julgamento foi interrompido duas vezes por pedidos de vista: um de Lewandowski e outro, de André Mendonça.
As ações penais contra Cabral somam mais de 430 anos de prisão, em 23 condenações. O ex-governador é o único político conhecido denunciado na Lava Jato que continua em regime fechado.
Cabral foi detido em novembro de 2016 e está no Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar, em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro.
A investigação apurava desvios de recursos públicos por uma organização criminosa, que seria comandada por Cabral, em obras realizadas pelo governo do Rio de Janeiro. Os prejuízos estimados aos cofres públicos passam de R$ 220 milhões.
Em sua decisão, o ministro André Mendonça considerou o argumento da defesa de que Cabral foi mantido preso durante 5 anos, desde que a prisão preventiva foi decretada. Para os advogados, a medida teve “apenas a finalidade de cumprimento antecipado de pena“.
Sobre esse mesmo ponto, Fachin disse que “o fato de terem passados mais de 5 (cinco) anos desde a decretação da prisão preventiva não importa, por si só, a revogação dessa medida mais gravosa, pois ainda se encontra demonstrada a sua necessidade“.
Fonte: Conjur