O acusado pode responder somente aos questionamentos realizados por seu defensor?
O acusado pode responder somente aos questionamentos realizados por seu defensor?
Na instrução penal, em algumas circunstâncias, ou por questões estratégicas, o réu limita-se a responder apenas as perguntas formuladas por seu defensor, silenciando, contudo, ao ser questionado pelo Juiz ou Promotor de Justiça acerca dos fatos narrados na denúncia.
Sobre essa situação, em que pese o art. 183, caput, do Código de Processo Penal, não mencione se o réu pode escolher as perguntas que deseja responder, prescreve que o acusado tem o
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
É necessário mencionar que o direito ao silêncio é garantia integrante do devido processo legal e decorre do princípio da presunção de inocência, previstos respectivamente nos incisos LXIII e LVII do art. 5º da CF/1988.
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Vale lembrar, o chamado direito ao silêncio nada mais é do que a manifestação mais comum da expressão nemo tenetur se detegere, visto que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Assim, se o acusado pode permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, pode escolher as perguntas que quer responder, seja do Juiz, seja do Promotor de Justiça, ou somente do seu defensor.
Dessa escolha, aliás, não poderá advir nenhum prejuízo ao réu, afinal, ninguém pode ser punido por exercer um direito.
De mais a mais, não cabe ao acusado demonstrar a sua inocência, mas ao Ministério Público a comprovação de sua culpabilidade, conforme art. 156, caput, do CPP.
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