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O advogado criminal está no banco dos réus. Quem se importa? Eu…

O advogado criminal está no banco dos réus. Quem se importa? Eu…

A advocacia criminal passa por um momento muito difícil, na medida em que está sendo alvo sistematicamente de ação policial por parte dos órgão da persecução criminal, que claramente montaram uma estratégia de enfraquecimento do múnus exercido pelo advogado criminal e, por conseguinte, do direito de defesa.

São ações desenvolvidas, em grande parte, pelo Ministério Público (GAECO), com buscas e apreensões nos escritórios e casas dos advogados criminais e prisões preventivas. A alegação dos órgão de Estado é que os advogados estão falsificando laudos médicos para serem utilizado em processos judiciais visando a liberdade de seus constituintes, isso em razão da Recomendação nº 62 do CNJ.

Em nome de interesses coletivos, os órgãos da persecução criminal atacam os advogados criminais com exposição na grande mídia. Não se nega que os fatos investigados são graves é devem ser apurados, porém no mesmo sentido não se pode olvidar que estão utilizando esse fato para deixar toda a classe de advogados criminais “de joelhos” perante a opinião pública. Isso é um fato que não deve ser desconsiderado, especialmente por nós advogados criminais.

Fruto dessas operações midiáticas, onde casas e escritórios de advogados são vilipendiados e a intimidade da família é agredida, está a postura adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no sentido de adotar medidas contra os advogados que são alvos da operação.

A regra tem sido a suspensão cautelar dos advogados investigados, por parte do Presidente da OAB/RS, o que o faz com fulcro no art. 49, V, do Regimento Interno da OAB c/c artigos 68 e 70 do Estatuto da Advocacia. Segundo o Estatuto da Advocacia (art. 37, §1º) existe a possibilidade de suspensão nas infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34:

Art. 49. Compete ao Presidente:

I – representar o Conselho Seccional, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como nas relações externas e internas da OAB/RS;

II – velar pelo livre exercício da advocacia e pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;

III – dar posse em caso de licença ou vacância de Conselheiros Seccionais e Federais, a Suplente respeitada à ordem de antiguidade da inscrição;

IV – convocar e presidir o Conselho Seccional e dar execução às suas decisões;

V – tomar medidas urgentes em defesa da classe ou da Ordem, “ad referendum” do Conselho;

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

Mais recentemente o presidente da OAB/RS suspendeu 04 (quatro) advogados que foram apontados pelo Ministério Público como sendo autores de crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso. Veja-se o teor da nota emitida pela OAB/RS:

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio Grande do Sul (OAB/RS) vem a público informar as providências adotadas em relação a quatro advogados envolvidos em investigação da Polícia Civil e do Ministério Público. As denúncias envolvem a suposta prática de apresentação de laudos médicos falsos para justificar pedidos judiciais de prisão domiciliar para apenados do sistema penitenciário e captação irregular.

Pela gravidade e ampla repercussão, pública e negativa, dos fatos imputados aos profissionais em questão, por decisão do presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, os advogados A.C.N., A.G.A.B., L.M.S. e R.B.D.C. estão suspensos de forma cautelar, ficando impedidos de exercer a advocacia.

“É fundamental a entidade coibir atos ímprobos, pois os advogados devem dar o exemplo em sua atuação profissional. Volto a frisar: a Ordem gaúcha corta na carne sempre que necessário (sem grifo no original). Nossa instituição não tolera a falta de ética na advocacia”, disse o presidente da Ordem gaúcha, Ricardo Breier.

“A advocacia não pode ser erroneamente taxada de antiética frente aos poucos profissionais que deslizam em seu comportamento”, reforçou.

“Tal medida demonstra que a OAB/RS cumpre o seu papel Institucional coibindo as práticas ilegais, evitando a proliferação de tais condutas, principalmente no momento de crise em que estamos vivendo, o que representa também a defesa da ética na advocacia e da proteção da cidadania.”, concluiu Breier.

O que me chama atenção na nota emitida pela OAB/RS é a completa desconsideração do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII). Fala-se em “cortar na carne”.

Ora, como dito alhures, não se nega a gravidade dos fatos investigados pelo Ministério Público. Todavia, não é decidindo de maneira açodada e em clara afronta ao devido processo legal que se restabelecerá a imagem da advocacia; muito pelo contrário, a OAB/RS deve ser espaço de diálogo e respeito às garantias constitucionais, e jamais portar-se como órgão de persecução criminal.

Entretanto, a gravidade do fato investigado, per si, data máxima vênia, não autoriza medida extrema como é a suspensão cautelar, com o fim de dar uma resposta à grande mídia no sentido de que na OAB/RS o mal é “cortado na carne”.

Outro ponto que venho criticando, e esse me parecer ser fundamental, é o respeito ao contraditório (art. 5º, inc. LV, CF/88). Sim, porque os advogados foram suspensos cautelarmente pelo presidente da OAB/RS sem sequer ouvi-los à vista dos autos. Pergunto: qual era a urgência em suspender o colega sem antes inquiri-lo acerca dos fatos investigados?

Há previsão legal para oitiva do advogado antes de tomada a decisão? Claro que há: a Constituição da República (art. 5º, inc. LV), que, sabemos todos, sobrepõe-se a qualquer outra normal infraconstitucional. Mas mais. O próprio Estatuto da Advocacia reconhece no art. 68:

salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

E, prezados leitores, o Código de Processo Penal, em consonância com a Constituição Federal, prevê em seu artigo 282, §3, o seguinte:

Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

Nesse diapasão, entendo que não assiste razão para a suspensão cautelar dos advogados dar-se sem que os mesmos tenham o direito de contraditar informações produzidas unilateralmente pelo Ministério Público.

Penso que o presidente da OAB/RS deve, antes de tomar qualquer medida contra um colega, ouvi-lo e somente depois decidir. E, em caso extremo, suspender cautelarmente. Quero deixar claro que comungo do entendimento de que, após selada a culpa e demonstrada de maneira inequívoca a responsabilidade do advogado, deve a OAB/RS adotar as medidas previstas no Estatuto da OAB.

A presunção de inocência não foi revogada, ainda; e não há de ser dentro da Casa da Cidadania que isso acontecerá. Não se depender de mim.


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