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O advogado criminalista e os honorários maculados


Por Daniel Kessler de Oliveira e Diogo Lauermann


A advocacia criminal brasileira está vivendo tempos extremamente difíceis para o eficaz desenvolvimento do seu trabalho. Há uma nítida tendência, tanto pela mídia como pela população de um modo geral, em “criminalizar o advogado penalista”. Estão confundindo o advogado com o cliente acusado de ter cometido algum ilícito penal, ou pior ainda, a confusão entre o profissional e o crime supostamente praticado pelo seu outorgante.

Os efeitos deletérios disto, são inúmeros e prejudicam a estrutura judicial como um todo.

Ao colocar o advogado em um ponto de desvantagem frente às outras partes que compõe a estrutura triangular do processo penal, estamos ocasionando um verdadeiro desequilíbrio processual e nos afastando, sobremaneira, de um desfecho justo.

Uma situação processual (GOLDSCHMIDT) somente poderá ser válida e legítima se tiver respeitada a sua estrutura dialética e, mais, para que esta estrutura seja efetivamente respeitada, é imprescindível que se coloque as partes em pé de igualdade.

Se não por apreço a esta classe profissional, por respeito aos ditames constitucionais (Art. 133, da CF), devemos valorizar e reconhecer a indispensabilidade do profissional da advocacia na administração da justiça.

Muitos mitos se criaram em torno da “busca da verdade”, do “bem comum”, da “defesa social”, que sempre tenderam a colocar o advogado como um vilão, que ousava ir de encontro daqueles que almejavam alcançar os feitos de justiça e a prometida paz social.

Entretanto, todos saímos derrotados com crenças desta natureza, pois nunca podemos olvidar que quando o poder estatal se apresentar contra nós e todo esse arsenal de “boas intenções” estiver mirando em nossa direção, teremos ao nosso lado apenas uma pessoa em nossa defesa: um advogado.

Outro ponto extremamente controvertido é justamente o cerne de reflexão deste pequeno estudo: os honorários advocatícios supostamente maculados. Aceitar honorários de cliente sem saber sua origem pode ser considerado lavagem de capitais?

Chegou a tramitar na Câmara dos Deputados Federais o absurdo Projeto de Lei 4341/2012, de autoria do Deputado Chico Alencar, do PSOL, o qual propunha a fixação de pena de reclusão a todo advogado que aceitasse honorários de origem supostamente ilícita.

Cabe frisar que, por este projeto, havendo apenas a desconfiança ou não sabendo a origem exata do dinheiro, o advogado estaria incorrendo em um crime. Apenas ao cogitar essa ideia, certamente perceberemos que futuro da advocacia criminal está seriamente ameaçada.

Disto surgem inúmeros problemas, os quais não poderão ser profundamente analisados, até mesmo pelos limites e objetivos do presente texto.

Primeiramente, a questão processual, de efetivação da defesa.

Qual advogado irá aceitar patrocinar uma defesa correndo o risco de ser preso apenas porque deveria “prever” a origem dos seus honorários? Ou ainda, quem aceitaria trabalhar gratuitamente em processos longos e de alta complexidade? Sob esta óptica devemos pensar quem irá defender esses réus? Defensores Públicos? Advogados dativos? Sendo assim, como será assegurado àquele que o processo penal o direito a ampla defesa?

Ora, somos sabedores da escasses estrutural de nossa Defensoria Pública, isto pra falar no Rio Grande do Sul, mas, certamente, a realidade nacional não difere muito.

Os Defensores realizam um esforço hercúleo e operam verdadeiros milagres na defesa de seus constituintes, no entanto, já atuam para além do limite adequado, não podendo absorver mais toda esta demanda que migraria para os seus patrocínios.

Os advogados dativos com todo o respeito que se fazem merecedores pela nobreza de suas atitudes, não irão suportar o trabalho gratuito, tampouco poderá isto lhes ser exigidos.

Então, neste contexto, teríamos o exercício defensivo extremamente fragilizado, o que colocariam em ameaça toda uma estrutura jurisdicional.

Ademais, ainda que valores éticos e morais censurem a prática de, eventualmente, poder receber algum honorário advocatício proveniente de atividades ilícitas, devemos direcionar tal juízo de desvalor para todas as classes profissionais e não somente ao advogado.

O indivíduo que se beneficia com os proveitos ilícitos não teriam sucesso algum na utilização dos seus ganhos criminosos, se a regra da criminalização do advogado for expandida para outros ramos de prestação de serviços ou até mesmo de produtos.

Assim, se quisermos criminalizar o advogado que não conhece a origem dos seus honorários, devemos aproveitar esta regra e utilizá-la para que criminalizemos o arquiteto, o engenheiro, o corretor de imóveis, o médico, o vendedor de carro, enfim, todos aqueles que podem estar “ganhando com o dinheiro sujo do criminoso”.

Imaginemos que um corretor de imóveis ou um engenheiro terão de investigar a vida daquele que pretende adquirir uma casa ou construir um prédio, sob pena de estar ele incidindo em uma prática delituosa? Não, pois é, então o mesmo não parece lógico em relação ao advogado, pois se trata do exercício profissional de cada um, do qual legitimamente extraem o sustento seus e de suas famílias.

Não permitamos que o preconceito em desfavor do advogado criminalista alcance nível tamanho que venha a criminalizar a advocacia e restringir o seu devido e pleno exercício.

Afora estas questões, o tema rende e necessita de maiores análises, especificamente do ponto de vista técnico-jurídico, dentre eles: a subjetividade do tipo penal, as ações neutras realizadas pelo advogado, a delimitação do risco permitido e a boa-fé do advogado no recebimento dos honorários.

Contudo, este ponto será objeto da nossa próxima coluna para que não caiamos no equívoco de uma abordagem insuficiente e reducionista, mas convidamos a todos para uma reflexão, lembrando do que nos diz CALAMANDREI (1940, p. 177):

“No coração dos advogados não há só avidez de dinheiro e sede de glória, mas também e frequentemente aquela caridade cristã, que manda que não se deixe o inocente sozinho com a sua dor, ou o culpado sozinho com a sua vergonha.”


REFERÊNCIAS

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos, por nós, os advogados. Livraria Clássica, Lisboa, 1940.

_Colunistas-DanielKessler

Diogo

Daniel Kessler de Oliveira

Mestre em Ciências Criminais. Advogado.

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