O advogado e a defesa: uma viagem no tempo
Por Renato da Costa Cavalcante Júnior
Ninguém pode ser condenado sem ter sido ouvido previamente, sendo este um princípio de direito penal, respeitado pelas nações civilizadas. Da mesma forma está o direito de defesa, e que se compreende a presença de um advogado durante o interrogatório e o processo. E quando os fatos imputados ao acusado não tenham justificação legal, poderá o advogado negar o seu patrocínio a quem o procura?
Na França, dizia Robespierre, na época do terror revolucionário, que somente em direito à defesa o patriota acusado. Na Itália, no tempo de Mussolini, algumas autoridades sustentavam que o advogado, sendo um auxiliar da justiça, em casos de crimes bárbaros, de réus confessos, não deveria aceitar a defesa. Este entendimento não prevaleceu nos países democráticos, porque: a) a defesa é um direito do acuado mais grave que seja seu crime; b) quem aceita a missão da defesa na verdade é o juiz que ela precisa para validade do processo; c) mesmo nos casos graves, o papel do advogado é importante porque evita o erro judiciário quanto à condenação de um inocente ou de um desequilibrado mental, necessitando de tratamento psiquiátrico.
O direito de defesa sempre existiu no mundo, e já no antigo testamento se vê que Isaías e Job recomendavam aos defensores da época bíblica esforçar-se em favor dos mentecaptos (alienados/loucos/perdeu juízo), ignorantes, humildes, menores e viúvas, ainda que já estivessem caminhado para o suplício. Na Grécia antiga havia advogados em todos os tribunais. Em Roma, da mesma forma, havia os patronus, ou causídicos, mais tarde, os advocatus. Na Germânia, os litigantes eram sempre acompanhados pelos “intercessores”. Na Idade Média, o direito de defesa era reconhecido pelas leis carolíngeas, embora de maneira limitada, diante da barbaridade judicial então existente.
Atualmente não há legislação adiantada, seja constitucional, seja processual, que não observe a indispensabilidade da ampla defesa. Já dizia o saudoso Canuto Mendes de Almeida em seus julgados:
“Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. Ninguém pode sofrer consequências de alegação, sem contra-alegar, consequências de prova sem contra-provar.”
Finalizo chamando a atenção que desde remotos tempos que não havendo, no processo, ampla defesa do acusado, a legalidade daquele fica comprometida podendo ser anulada referida decisão em recurso perante os nossos egrégios Tribunais Superiores.