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O ativismo judicial do STF, em âmbito penal, perante o Estado Democrático de Direito

O ativismo judicial cometido pelo STF, em âmbito penal, perante o Estado Democrático de Direito

Faz-se importante analisar alguns preceitos básicos onde se fundam os ideais do direito penal, do ativismo judicial e, principalmente, do Estado Democrático de Direito. Inicialmente, quanto ao direito penal, tem-se a acepção deste como o

segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. (CAPEZ, 2011)

Contudo, para chegar ao entendimento vigente, é importante fazer uma análise sobre a constante evolução em que se encontra o atual direito penal, suas raízes consagradas e os motivos do mesmo ser entendido como é, nos presentes dias.

O ativismo judicial do STF

Sabe-se que, nos primórdios, não havia condução do Estado no tocante à noção de justiça. Assim, havendo ofensa a algum sujeito, este estaria legitimado a vingar-se, por suas “próprias mãos”, seguindo suas próprias ideias, podendo, inclusive, agir de forma exacerbada na condução de sua empreitada, indo para além da justiça, ou seja, não precisaria respeitar qualquer sentido de proporcionalidade quanto à conduta, até porque não haviam parâmetros legais a serem seguidos.

Posteriormente, no medievo, a Igreja era detentora do poder de punir do Estado, onde pregava seus dogmas de forma ilimitada, agindo como bem entendia, inclusive de forma arbitrária. Apesar da existência de um Rei, o verdadeiro legislador era, de fato, o clero. Aquela estava no centro das relações jurídicas, sendo a responsável por punir os sujeitos que vinham a ser condenados.

Faz-se necessário observar que, ante uma construção histórica enraizada em irregularidades, era necessário um sistema processual penal de embasamento teórico sólido que compactuasse com as ideias de um Estado Democrático de Direito.

Perpassando sobre o ativismo judicial, é importante mencionar que este vem do direito norte-americano, tendo início com os eventos da segregação racial, quando a Suprema Corte entendeu, no caso Dred Scott vs. Sanford, em 1857, que todos os habitantes do país que obtinham ascendência africana, ou qualquer de seus descendentes, jamais seriam cidadãos americanos (BARROSO, 2010). Contudo, é perceptível que o “fenômeno” do ativismo ocorreu em diversas partes do mundo.

Há entendimento de que o ativismo é caracterizado pelo “desrespeito aos limites normativos substanciais da função jurisdicional” (RAMOS, 2015) e, isto posto, é perceptível o desrespeito a determinadas normas existentes no ordenamento. No caso aqui discutido, cabe mencionar o ativismo judicial que vem sendo exercido pelo Supremo Tribunal Federal em alguns de seus últimos julgados.

O STF, órgão do Poder Judiciário, poderá atuar em uma série de demandas distintas. Contudo, a própria Constituição Federal de 1988 lhe impõe limites de atuação, até porque o legislador tem ciência de que, ao decidir, o Supremo é capaz de dirimir diversas dúvidas e promover entendimento a ser seguido por todo país e, de certa forma, este entendimento cria lei. Apesar disso, é preciso ter em mente que se faz necessário observar as regras da democracia. Trazendo tal aspecto para a realidade atual, tem-se uma quebra perigosa, no que tange a democracia.

Ao definir que há possibilidade de prisão antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, quando deveria ter observado o artigo expresso da Constituição que versa em sentido contrário (art. 5°, LVII, CRFB/88); alterar a prerrogativa de foro para entender que os crimes cometidos por parlamentares agora gozarão de perpetuatio jurisdictionis e, dessa forma, os julgamentos ficarão sob a competência do STF até o encerramento da instrução processual, mesmo se não mais forem parlamentares, havendo disposição constitucional neste mesmo sentido (art. 53, §1º, CRFB/88); a possibilidade de descriminalizar o aborto em sede de julgamento pela Corte e a criminalização da transfobia, que recaem sobre o mesmo problema de incompetência (art. 22, I, CRFB/88).

Os demonstrados casos não estão sendo analisados sob a perspectiva de seu mérito. Certamente há a necessidade de dar um respaldo a todas as questões mencionadas, principalmente quando se tratar de atendimento às necessidades das relações homoafetivas, onde há dados preocupantes em relação à nação brasileira, sendo esta a que mais mata membros da população LGBT no mundo.

Contudo, é competência da União legislar sobre matéria penal e, não sendo esta realizada, não caberia a uma Corte, construída sob bases antidemocráticas usurpar a competência legislativa e tomar para si a resolução de questões que deverão ser resolvidas por parlamentares, no Congresso Nacional.

No momento em que a Corte do Supremo realiza tais medidas, visando auxiliar (ou não) a promoção de garantias e direitos fundamentais, de preceitos constitucionais de eficácia limitada e ainda sem norma reguladora, o mesmo termina por desembocar na quebra do Estado Democrático de Direito, não cabendo a sua atuação neste sentido, não podendo a Corte usurpar a competência legislativa. Existiu uma luta grande para o voto ser admitido no sistema nacional e não cabe agora, depois de tais conquistas, o Supremo apoderar-se de competência que não lhe pertence.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. vol. 1. parte geral. 15. ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


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Raiane Layse de Sousa Costa Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS)

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