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O ativismo judicial em extrema evidência na sociedade brasileira

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, rege que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Trata-se da expressão, de maneira inequívoca, da Teoria da Separação dos Poderes, criada por Montesquieu.

Montesquieu acreditava que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Com isto, criou-se a ideia de que só o poder controla o poder (teoria dos freios e contrapesos).

Assim, é possível perceber que, em um Estado Democrático de Direito, é de suma importância o equilíbrio entre os Poderes, de maneira que nenhum se destaque em relação ao outro.

Feita essa introdução, discutir-se-á o seguinte tema: o STF como protagonista do ativismo judicial em extrema evidência na sociedade brasileira.

Inicialmente, entende-se por ativismo judicial o termo técnico para definir a atuação expansiva do Judiciário ao interferir em decisões de outros poderes. Em que pese haver vozes dissonantes, o termo judicialização da política pode ser considerado sinônimo de ativismo judicial.

No Brasil, cada vez mais, a judicialização da política e das relações sociais é intensificada. Questões importantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas em última instância pelo Poder Judiciário, fazendo com que haja uma transferência de poder, em especial para o Supremo Tribunal Federal, que acaba assumindo relevante protagonismo no contexto político e social do país.

Um dos casos concretos que mais ganhou repercussão foi a discussão a respeito da possibilidade de execução da pena após condenação em segunda instância. Em que pese já ter sido pauta de julgamentos em anos anteriores, no ano de 2019 a Suprema Corte voltou a discutir o tema.

O fato é que, nesse caso, a Constituição Federal é muito clara e evidente ao asseverar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E, por incrível que pareça, antes do último julgamento, não era esse o posicionamento da Corte.

Não se tem a intenção de discutir afundo o resultado dos debates. A crítica reside no fato de não haver espaço para nenhum tipo de interpretação, seja extensiva, seja restritiva por parte do STF, haja vista que a matéria tem tratamento constitucional, sendo, inclusive, considerada uma cláusula pétrea.

Outra questão que está em voga é a possibilidade de se equiparar ao crime de racismo à conduta típica de injúria racial. Caso isso ocorra, automaticamente reconhecerão a imprescritibilidade do crime de injúria racial. Mais uma vez a temática foi parar na Suprema Corte, evidenciando mais um caso de ativismo judicial.

Desta feita, novamente os Ministros estão controvertendo um assunto que tem previsão constitucional. A Carta Magna é precisa ao declarar que são imprescritíveis a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Enfim, é notório que cada vez mais o ativismo judicial está governando o país. O fato de o STF estar, frequentemente, fazendo uma interpretação para além do texto constitucional, leva a refletir se ele não estaria legislando, o que seria uma invasão de competência do Poder Legislativo.

Assim, deve exercer o Judiciário o poder de autocontenção, no sentido de julgar-se ou não competente para decidir questões que entenda da exclusiva esfera de competência de outros Poderes. É de suma importância para o país um Judiciário forte e independente, mas sem esquecer que poder em excesso leva ao autoritarismo.

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