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O Baralho do Crime da Secretaria de Segurança Pública do estado da Bahia

O Baralho do Crime da Secretaria de Segurança Pública do estado da Bahia

O Baralho do Crime, criado no ano de 2008 pela Secretaria de Segurança Pública do estado da Bahia, é uma ferramenta utilizada como atalho na atividade diária dos policiais em todo Estado. 

Confunde-se a atividade que deveria ser realizada pela referida Secretaria, relativamente às investigações e manutenção da segurança pública. Passa-se, então, a existir uma atuação jornalística.

Mantendo características com um baralho original, o Baralho do Crime é composto por 52 cartas, contendo os 4 naipes, então elaborado contendo fotografias, nomes, “vulgos” (apelidos), tipificações penais que foram supostamente praticadas e estão sendo atribuídas àqueles a quem cada carta diz respeito, fazendo-se referência ao grau de periculosidade do indivíduo com o valor real da carta, sendo o “Ás” aquele procurado de maior valor. 

Os sujeitos que integram o referido artefato se encontram nas mais diversas situações jurídico-processuais, inclusive em sua maioria sequer possuem condenação penal transitada em julgado, violando diretamente o in dubio pro reo. No trabalho foi relatada a história verídica de que uma mulher que foi incluída sem nem mesmo ter sido citada, mas rotulada como pessoa de alta periculosidade tão somente com base nas investigações policiais.

Esse “jogo” fica disponível no site do “Disque Denúncia”, associado à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, meio de comunicação de massa que têm alcance impossível de se definir, mas que é capaz de construir uma ideia aos seus espectadores da mesma maneira que um jornal televisivo.

São inegáveis os efeitos prejudiciais da utilização do referido jogo, que deságua na “Labeling Approach”, realizando uma verdadeira estigmatização de indivíduos. A rotulagem anula toda possibilidade de se falar na presunção de inocência daqueles que integram o Baralho do Crime.

Isso porque o baralho é popularmente conhecido por integrar somente procurados que são considerados perigosos. É absurdamente taxativo, mesmo que sem precedentes legais para tal.

Assim, encontra-se o Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, no lugar de quem exclui. E o acusado de um suposto fato ilícito sequer julgado, na posição de excluído. Não podemos falar em inclusão e exclusão ao mesmo tempo, afinal é incompatível.


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Natassia Thamizy Araújo Lima Mendonça

Advogada Criminalista. Pós-graduanda em Ciências Criminais e Criminologia.

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