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O Botequim e a Lava Jato

Por Bruno Espiñeira Lemos

Confesso que tenho uma dívida de gratidão com a Alemanha.

Os estudos de direito penal, processo penal e criminologia com verdadeiros magos como Roxin, Jakobs, Scherer, Kai Ambos, Maria Laura Böhn, Luis Greco entre outros realizado em Göttingen não tem preço. Porém, ouso afirmar que o maior presente que a Alemanha me permitiu receber foram as amizades lá construídas.

No âmago das amizades, tenho que destacar a do amigo fraterno Felipe Caldeira, criminalista talentoso, e afirmo sem medo de errar, um dos melhores que conheço e que hoje ao lado do grande mestre Edson Ribeiro (ambos generosamente permitindo-me aprender sobre a operação lava-jato em nossa caminhada de parceiros de labutas) eles realizam um trabalho primoroso na defesa de um dos réus no referido caso.

Antes de tratar dos pontos que respaldam o título deste artigo não posso deixar de registrar o meu incômodo com a quase unanimidade com que se defende as atuações do Ministério Público e do Juiz do caso aqui comentado, esquecendo-se da importância dos novos temas de processo penal levantados de modo relevante pela Defesa. Como se não bastasse, o nosso antepenúltimo artigo neste prestigioso canal foi objeto de verdadeiro “pedido de esclarecimento” de um querido amigo do MPF e de uma servidora de lá como se pretendessem “policiar” nossos posicionamentos. Esfacelada, mas ainda vivemos em uma democracia. Não me calarão!

Pois bem. Há quem não acredite nos frutos das conversas de botequim. Eu sou um entusiasta desses colóquios. Melhor ainda quando se pode unir o útil ao agradável. Em pleno sol do meu Rio de Janeiro, sob os braços do Redentor, infelizmente trajando vestes formais de Advogado, conversava com os já declinados amigos Felipe Caldeira e Edson Ribeiro e eis que fluiu uma conversa relevante para o processo penal do futuro e do presente.

Nada afirmarei. O restante das minhas palavras será pautado pela dúvida socrática:

  • A partir da menção expressa ao nome do deputado federal Eduardo Cunha como suposto beneficiário do esquema de corrupção investigado na lava-jato, o juízo de Curitiba não perdeu sua competência para o STF? Ou teremos tratamento distinto daquele dispensado à AP 470?
  • Qual a natureza jurídica das delações? Ela é um direito subjetivo do acusado? Ela pode ser fracionada em vários atos, com a possibilidade de manipulação evidente? Não precisamos urgentemente de norma específica regulamentando o tema da “colaboração”, pois as leis esparsas não atenderiam ao caso concreto?
  • Qual a validade que se pode conceder à prova produzida unilateralmente pelas partes? Em indagação mais direta: A Petrobras na condição de assistente de acusação pode ter seus documentos produzidos unilateralmente utilizados como meio de prova que fundamenta a maioria dos pedidos de condenação pelo MPF?
  • Documentos trazidos do exterior sem exame de corpo de delito têm valia como prova?

O fato é que tais ruídos de botequim podem encontrar respaldo unânime em qualquer Convenção, Tratado ou Constituição de país civilizado. Somos civilizados ou voltaremos para as execuções em praça pública? Com a palavra Cleidenilson, se estivesse entre nós…

_Colunistas-BrunoLemos

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