ArtigosCOVID-19

O cárcere e o punitivismo em tempos de COVID-19

O cárcere e o punitivismo em tempos de COVID-19

Por Raphael Luiz de Oliveira Nolasco e William Rodrigues de Souza

É cediço que a institucionalização dos Direitos Fundamentais no ordenamento jurídico pátrio é uma forma de reafirmar sua existência e zelar pela dignidade humana, sendo esse um valor superior, alçado à condição de fundamento da República Federativa do Brasil. Posto isto, é dever constitucional do Estado a garantia de condições mínimas de vida, assegurando a validade a este e a vários outros dispositivos inseridos no extenso rol de direitos e garantias individuais do artigo 5º da Constituição Federal.

Nessa linha, é necessário salientar que o art. 5º, caput, da Constituição Federal, logo após realçar o princípio da isonomia, assegurando a igualdade de todos perante a lei, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Diante disso, como corolário das referidas garantias constitucionais, consubstanciada está a impossibilidade jurídica de disposição dos direitos fundamentais, não sendo juridicamente possível renunciar ou alienar tais direito. 

Ademais, é necessário não perder de vista que os direitos fundamentais, estando inseridos na categoria jurídica de cláusula pétreas, recebem a máxima blindagem possível dentro da perspectiva jurídica nacional. Isso significa que, nos termos do disposto no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, não podem ser abolidos ou mesmo restringidos por lei e nem mesmo por meio de emenda à Constituição.

Perpassando pela proteção normativa, o Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, exerce papel importante na defesa de tais direitos, haja vista ser o legitimado para o exercício do controle de constitucionalidade, o que implica no seu dever de negar validade a atos normativos que violem direitos fundamentais.

Neste ponto, Gilmar Mendes disserta em sua obra Curso de Direito Constitucional, in verbis:

A cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação de destruição da Carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico. Pretende-se evitar que a sedução de apelos próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro. (MENDES, 2018, p.182)

Conforme se depreende, no que tange às garantias fundamentais asseguradas na Constituição, é insofismável o múnus do Estado em garantir a vida digna e a saúde de todos que se encontram no território nacional.

É sob esse pano de fundo da preponderância dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição que passaremos, a partir de agora, a analisar, do ponto de vista jurídico, os problemas graves e concretos que se apresentam neste momento histórico de absoluta excepcionalidade, gerada pela pandemia mundial do novo Corona Vírus.

De fato, desde que o mundo fora surpreendido com a referida pandemia e os estados nacionais, em regra, zelando pela saúde pública coletiva, optaram pela adoção de determinação de isolamento social de suas populações, vieram à tona vários efeitos colaterais tanto para a economia como para a própria saúde pública. Deveras, no que diz respeito a este último ponto, já se constatou que o isolamento social tem repercussões muito negativas para a saúde psíquica e mental do ser humano.

Contudo, o que devem esperar aqueles que se encontram inseridos nas masmorras brasileiras, ou melhor, nos sistemas penitenciários?

Assim que eclodiu o males da pandemia, o CNJ publicou a Recomendação 62/2020, da qual orientou aos magistrados de todo o País uma análise acurada da necessidade de manutenção de medidas constritivas de liberdade (prisão preventiva), bem como na Prisão Pena a verificação daqueles reclusos que se encontravam na chamada Zona de Risco e a eventual possibilidade de concessão da saída temporária ou, até mesmo, da Prisão Domiciliar.

O Reflexo de tal fato foi a concessão a determinados indivíduos do benefício antecipado da Prisão Domiciliar, por um pretexto óbvio, caso ocorra a disseminação do COVID-19 dentro do sistema carcerário, certamente teremos um episódio análogo ao Carandiru, só que desta vez, por omissão do próprio Judiciário.

No caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os Magistrados têm fixado hipóteses de concessão da prisão domiciliar para presos que estejam em cumprimento de pena no regime semiaberto, com trabalho externo autorizado e que não tenham sido condenados por falta grave há menos de um ano ou respondendo a processo administrativo disciplinar pela suposta prática de falta grave, sendo que tal concessão detém caráter emergencial e extraordinário.

De certo, em poucos momentos nos últimos anos vemos, de fato, humanidade para com aqueles que por motivos evidentes encontram-se cumprindo alguma pena imposta, seja justa ou injusta.

Entretanto, esta humanidade deixa de existir em alguns membros do Parquet, dos quais por puro positivismo jurídico (ou punitivismo), vem agravando as decisões que concedem a Prisão Domiciliar àqueles que se encontram no regime semiaberto.

Os argumentos para impugnar a decisão são, em síntese, a impossibilidade de progressão de regime per saltum, bem como inconstitucionalidade das recomendações e portarias dos tribunais para legislar sobre a possibilidade de concessão do benefício como vem aplicado.

Contudo, questiona-se, quais estados brasileiros efetivamente possuem a famigerada colônia agrícola para cumprimento da pena no regime semiaberto?

Seria justo então, em um momento extremamente sensível, manter um individuo que já vem se reinserindo na sociedade por meio do trabalho externo, aumentando assim o risco de contágio interno do sistema prisional, ao argumento de que o certo seria mantê-los temporariamente no regime fechado ao contrário de conceder-lhe a prisão domiciliar?

E o teor da Súmula 719 do STF, não se aplicaria?

De certo que o embate jurídico e as consequências de tais decisões somente serão observados num futuro não muito distante. Esperamos que, neste caso, o direito daquele que se encontra inserido no sistema prisional, por um único instante, supere o punitivismo e garanta-lhe aquilo que lhe é de direito, o que seja, dignidade humana.


Post Scriptum: quando do término da escrita deste artigo saiu notícia por meio dos principais veículos de informação deste país que um recuperando, de 73 anos, que se encontrava cumprindo pena no Instituto Penal Cândido Mendes, no Rio de Janeiro, veio a óbito, tendo sido confirmado que sua morte se deu em decorrência do novo Coronavírus.

Pasmem que há informações que este mesmo recuperando teve um habeas corpus negado… parece que contra este, infelizmente, o punitivismo venceu.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo