O caso da boate Kiss foi um terrível erro judiciário!
O caso Boate Kiss foi um terrível erro judiciário!
Recentemente houve o julgamento dos quatro réus acusados pela tragédia que vitimou 242 pessoas, que, na data de 27/01/2013, frequentavam a Boate Kiss em Santa Maria.
O resultado do júri foi o seguinte:
- Elissandro Spohr, sócio da boate: 22 anos e seis meses de prisão por homicídio simples, praticado com dolo eventual;
- Mauro Hoffmann, sócio da boate: 19 anos e seis meses de prisão por homicídio simples, praticado com dolo eventual;
- Marcelo de Jesus, vocalista da banda: 18 anos de prisão por homicídio simples, praticado com dolo eventual;
- Luciano Bonilha, auxiliar da banda: 18 anos de prisão por homicídio simples, praticado com dolo eventual.
Essa decisão proferida pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados (seis homens e uma mulher), causou uma revolta no mundo jurídico. Não se trata de uma indignação simplesmente de advogados, pois, se fosse, poderia ser tomada como um corporativismo de classe. Longe disso.
É uma revolta de advogados, de delegados de polícia sérios e honestos juridicamente, de promotores de justiça comprometidos com a ordem jurídica – e daqui excluo os vindicativos, sanguinários cujo cordel vermelho da beca representa o rubor da vergonha típica de uma acusação que sabem excessiva, ou seja, promotores de acusação a exemplo daqueles que atuaram em plenário (uma minoria, ainda bem) – enfim, é uma indignação de operadores do Direito comprometidos com o Direito e com a Justiça, que não utilizam seu caráter e conhecimento acadêmico e intelectual como moeda de troca para enaltecer o ego e a vaidade à custa da destruição de mais 04 famílias. Será que diante da tragédia ocorrida ainda era necessário causar mais dor?
É razoável destruir a vida dos quatro réus, de quatro famílias, para diminuir um pouco a dor daqueles que perderam entes queridos? A dor de quem perdeu alguém na tragédia nunca vai desaparecer. O efeito dessa condenação para os familiares das vítimas é efêmero e sutil, para os réus é permanente e lancinante. Essa dor é uma chama ardente e que consome tudo o que for lançado nela.
Ontem lançamos mais quatro réus para serem sacrificados em prol de um pouco de alento, um alento passageiro. Mas isso não vai ser suficiente para aplacar tamanha dor. Nada é suficiente. Se condenássemos todos os envolvidos direta ou indiretamente no fato, ainda assim não seria suficiente. Se torturássemos todos e aplicássemos a pena de morte depois, ainda assim não seria suficiente.
Então nem mesmo sob o enfoque de um utilitarismo voltado a satisfazer o anseio vingativo (e compreensivelmente humano, mas irracional) de quem perdeu um familiar seria possível concordar com uma condenação como esta.
Do ponto de vista jurídico, aí então é que não há justificativa nenhuma. Nenhuma.
Em primeiro lugar não podemos simplesmente culpar o Conselho de Sentença. São pessoas de bem que, a princípio, não desejavam errar. Mas erraram. Errar é humano? Sim, mas foi um erro muito grave.
Embora não possamos, repito, culpar o Conselho de Sentença, que é soberano, também não podemos deixar de lembrar que a soberania carrega consigo a noção de responsabilidade. Não são culpados pelo erro, mas em certa medida são responsáveis pela injustiça praticada. Poderiam ter decidido de outro modo?
Poderiam sim. Manoel Pedro Pimentel, um dos maiores tribunos da história do Júri, disse certa vez que
esforço-me ao limite máximo das minhas forças. Se a decisão for desfavorável ao meu cliente, recebo-a com serenidade. O julgamento não me cabia, e sim ao Conselho de Sentença. Se houve injustiça na decisão, o encargo ficará à consciência do Júri.
De tudo o que se percebeu com relação à bancada da Defesa, uma coisa é certa: os colegas lutaram com todas as suas forças, cada qual naturalmente com seu estilo, mas todos tentaram evitar a injustiça e tentaram salvar o Direito, mas mesmo assim a Defesa, que é sempre a última trincheira contra o abuso punitivo, sucumbiu, e com ela caiu o Direito, e isso gerou fraturas sérias nos pilares que sustentam o Tribunal do Júri como Instituição democrática em nosso país.
Parabéns ao colega Jean M. Severo e aos demais defensores. Excelente trabalho! A advocacia criminal agradece! Os abolicionistas da Instituição do Júri estão inebriados comemorando o momento. Devem estar pensando:
eu falei que deixar o povo julgar não ia dar certo!
Por outro lado, e com absoluto respeito às opiniões em sentido contrário, o que vimos do lado da acusação foi uma acusação vaidosa, uma acusação hipócrita, uma acusação despreparada tecnicamente. Vimos um promotor falar em “teoria do domínio do fato” para tentar justificar o porquê certos réus não foram incluídos na denúncia.
Esse promotor sequer sabe o que é a teoria do domínio do fato, pois, se soubesse, teria vergonha do que disse, visto que a teoria referida não é teoria probatória, mas limitativa do poder punitivo; é teoria que pressupõe culpa formada, atua no “pós” e não na “pré” apuração da culpa (sentido lato).
Vimos uma acusação falar em teoria da cegueira deliberada como mero subterfúgio teórico (e falso) para levar os jurados a incorrer em erro. Vimos uma promotora passar “vergonha jurídica” por se fazer de desentendida e violar o direito ao silêncio durante o interrogatório de um dos réus. Vimos a utilização de imagens de corpos das vítimas como instrumento apelativo para cegar os jurados com o sangue das vítimas. O sangue que ofusca as vistas ocultou a realidade e as consequências da decisão.
Uma insensibilidade sem tamanho com os familiares presentes, uma crueldade sem limites. Vimos também um advogado, atuando como assistente de acusação, violar direitos dos réus, indo na contramão do que todos nós advogados juramos quando recebemos nossa licença:
atuar com ética, defender a Constituição, defender a Ordem Jurídica.
Um show de horrores. Se injustiça fosse um tipo penal, a bancada da acusação deveria responder a título de dolo direto, sabiam o que estavam fazendo. Não eram tolos, foram maldosos, apenas isso.
O resultado já foi dito: 04 réus foram condenados por homicídio com dolo eventual quando, no máximo, deveriam ser condenados por homicídios culposos. Não precisava absolver. Às vezes a razão não está nos extremos, mas no meio!
Mas foram 242 mortes? Juridicamente poderia ter sido 1, 10, 100 ou 1000. A conduta foi uma só! Neste caso o Direito Penal se debruça sobre a conduta, não considera, para aferir a responsabilidade a título de dolo ou culpa, o número de mortes, pois isso é feito num segundo momento, na dosimetria de pena! A culpa não se convola em dolo pelo elevado número de resultados! Simples assim!
Ah, mas dolo eventual e culpa consciente é algo difícil de entender, o erro é compreensível! Não! Dolo eventual e culpa consciente não é algo tão complicado que justificasse uma decisão tão equivocada. As teses foram bem – muito bem – explicadas em plenário!
Mas vamos ao texto da lei…
Partindo-se da dicção legal, no dolo eventual o agente “assume o risco” de produzir o resultado. A redação legal é precária, pois há assunção de um risco, do ponto de vista fático, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente. Se eu pego meu carro e saio da minha casa com pressa para chegar em determinado local e passo um semáforo que estava fechado para mim, eu estou assumindo a possibilidade de atropelar e matar alguém.
Se isso ocorrer, não é possível dizer, por si só, que agi com dolo eventual porque “assumi o risco”. O dolo eventual exige mais que assumir o risco de produzir um resultado: é necessário se conformar com o resultado caso venha ocorrer, ser indiferente com relação a ele. É essa INDIFERENÇA quanto à produção do resultado que permite distinguir o dolo eventual da culpa consciente.
Aqui precisa ficar claro que a mera previsão do resultado (aquilo que pode acontecer) não define que o crime é doloso, porque tanto no dolo (direto ou eventual), quanto na culpa (com exceção da culpa inconsciente), a previsão está presente.
Então, argumentos do tipo “eles poderiam prever que acionar o dispositivo pirotécnico em local fechado poderia ocasionar fogo”, “eles poderiam prever que em caso de fogo as pessoas poderiam morrer” são argumentos que não definem uma conduta como dolosa (dolo eventual). Tenho certeza que a bancada da Acusação, cujas credenciais inerentes ao cargo estavam muito acima de suas qualidades técnicas, pelo menos disso sabiam.
Algumas, só algumas situações que deveriam ter sido analisadas com mais esmero pelo Júri e que poderiam ter levado a uma decisão mais justa e correta seriam:
- Será que naquele dia todos (sócios, músico, roadie) saíram de suas casas em direção à Kiss sabedores de que o dispositivo pirotécnico seria acionado, que poderia dar início ao fogo causando um incêndio que mataria centenas de pessoas, e eram indiferentes com relação a isso?
- Os quatro réus tinham amigos e conhecidos lá dentro da boate. Será mesmo que eles eram indiferentes com relação à morte dessas pessoas?
- Mais que isso, os réus que estavam lá dentro eram indiferentes com relação às suas próprias vidas?
- Eles tinham família, eram indiferentes com relação aos seus? Eram indiferentes se iriam retornar aos seus lares? Eram indiferentes com seus suicídios?
Todos réus primários, sem antecedentes. Será que de inopino decidiram dar novo rumo às suas vidas e agir como assassinos? Claro que não!
Aquilo tudo era uma festa. As pessoas se divertiam. Os músicos queriam entreter as pessoas e a pirotecnia seria uma forma de potencializar o divertimento. Disse o colega Jader Marques “eles estavam lá para fazer o bem”. Como acreditar que o músico e o roadie saíram de sua casa levando consigo um sentimento de indiferença com relação à morte de centenas de pessoas?
Se não tivesse ocorrido a tragédia, no outro dia muitos possivelmente falariam “olha que legal que foi o show, usaram até pirotecnia, os caras são feras”.
Nós vivemos numa sociedade hipócrita. Antes do incêndio na Boate Kiss não existia fiscalização adequada por parte dos Poderes Públicos. Prefeituras não fiscalizavam; Bombeiros não fiscalizavam; Ministério Público não fiscalizava. Quando havia algum tipo de fiscalização era feita “só pra inglês ver”. Isso não era uma particularidade da Boate Kiss.
A fiscalização só começou a ocorrer em decorrência da tragédia. E, para encobrir as falhas dos Poderes e órgãos públicos, a única postura que entenderam adequada foi uma escolha covarde, uma escolha de quem não tem coragem para enfrentar a opinião pública e os familiares das vítimas e assumir sua parcela de responsabilidade, uma escolha de fazer uso de bodes expiatórios, de bois de piranha.
Algum justiceiro deve ter dado a ideia: “Vamos lançar os 04 réus no júri e deixar que a opinião pública faça o resto”, como se a opinião pública, inflamada por uma imprensa vampírica e sempre ávida por mais sangue, representasse a Justiça. Aliás, há 2 mil anos a mesma opinião pública livrou Barrabás quando lhe foi oportunizado escolher o que era Justiça. Que baita Justiça fez a opinião pública.
Na Roma antiga jogavam cristãos para serem devorados por leões no Coliseu! O importante era entreter o povo para mantê-lo sob controle! O tempo passa e a tática continua sendo a mesma! Antes, contudo, se dilacerava só o corpo dos infortunados, agora o corpo e a alma! Hoje a morte vem a prazo, em parcelas anuais de encarceramento em prisões medievais!
Infelizmente ainda não evoluímos enquanto seres humanos. O choro de um injustiçado não nos comove mais. Em nosso íntimo preferimos pensar que o erro decorrente de uma injustiça não é um erro nosso, mas sim de quem acusou, de quem julgou, um efeito colateral do Sistema, um dano que podemos absorver. Mas estamos errados. Somos corresponsáveis, todos, por essa injustiça praticada em 10/12/2021 e se esse julgamento não for anulado seremos testemunhas oculares do mais grave erro judiciário do nosso país.
Elissandro, Mauro, Marcelo e Luciano, nós pedimos perdão! Vocês não são bandidos para responder por homicídios dolosos! Aos familiares das vítimas, pedimos compreensão, não se faz justiça a uns injustiçando outros!
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