ArtigosDireito Constitucional

O CNJ e as audiências virtuais: prevaleceu a humanização do processo penal

O CNJ e as audiências virtuais: prevaleceu a humanização do processo penal

No último dia 09/07 publicamos o artigo Audiências de custódia virtuais: uma ode à “desumanização” do processo penal, o qual recomendamos a sua leitura para melhor compreensão deste importante assunto.

Naquela ocasião, trouxemos ao conhecimento do leitor que o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na data de 06 de julho de 2020, teria editado o Provimento 2564/2020, que teria determinado a realização das audiências de custódia por meio do sistema de videoconferência.

Naquele mesmo artigo, trouxemos dois questionamentos a respeito das audiências virtuais autorizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “1º) as audiências de custódia por videoconferência encontram previsão legal em algum dispositivo processual? 2º) havendo legalidade, estariam atendendo a sua essência jurídica?”

Ao final daquela exposição de ideias, demonstramos o raciocínio para concluir e responder aqueles questionamentos no sentido que parecia-nos evidente que a realização da audiência de apresentação pelo novel sistema tecnológico, máxime em tempos de COVID-19, não encontrava tipicidade na legislação atinente e, tampouco, cumpriria com uma das razões daquela garantia: humanizar o processo penal.

Mas no dia subsequente, chegou ao conhecimento uma feliz providência: a não autorização pelo Conselho Nacional de Justiça da realização das audiências de custódia pelo sistema virtual.

E isso ocorreu porque a Defensoria Pública do Estado de São Paulo teria apresentado reclamação ao CNJ para reconhecer e declarar a ilegalidade daquele Provimento 2564/2020 expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

As razões invocadas na proposta de Resolução apresentada pelo Presidente em exercício no Conselho Nacional de Justiça – Ministro Dias Toffoli – teriam sido aquelas já esposadas em nosso artigo anterior bem como fora ressaltada a necessidade de atenção redobrada quando envolver o depoimento de crianças e adolescentes. Ainda teria destacado que:

Em outras palavras, audiência de custódia por videoconferência não é audiência de custódia e não se equiparará ao padrão de apresentação imediata de um preso a um juiz, em momento consecutivo a sua prisão, estandarte, por sinal, bem definido por esse próprio Conselho Nacional de Justiça quando fez aplicar em todo o país as disposições do Pacto de São José da Costa Rica.

Enfim, em que pese a tentativa perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de ode à “desumanização” na garantia da audiência de apresentação, teria sido providencial a manifestação do Conselho Nacional de Justiça para corrigir aquele provimento disfuncional e garantir a eficácia dos Direitos Internacionais sobre Direitos Humanos contra tortura e tratamento cruel.


Leia também:

O esvaziamento da missão do CNJ pela não aderência à Recomendação n. 62


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo