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Coronavírus: o Código Penal e o delito de infração de medida sanitária preventiva

Coronavírus: o Código Penal e o delito de infração de medida sanitária preventiva

Desde a descoberta do novo coronavírus, que provoca a doença COVID-19 (grave segundo os órgãos de saúde), o mundo está unindo esforços para conter a disseminação do vírus, que se alastra de forma rápida e pode levar à morte em poucos dias.

O vírus, que já causou mortes no Brasil, causa infecção respiratória e é facilmente transmitido pelo ar e pelo contato pessoal com secreções contaminadas: gotículas de saliva; espirro; tosse; catarro; contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão; contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos (link aqui).

A situação é alarmante, o que fez com que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 188/GM/MS, de 4/2/2020, declarasse “emergência em saúde pública de importância nacional”, nos termos do Decreto n. 7.616/2011.

Além disso, fez com que o Governo Federal editasse a Lei n. 13.979, de 6/2/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

O Código Penal e o delito de infração de medida sanitária preventiva

Conforme se observa, não há como fechar os olhos à atual situação de calamidade vivenciada pelos cidadãos brasileiros.

Porém, apesar dos esforços das autoridades e da população em geral, pessoas sabidamente contaminadas descumpriram as regras determinadas pelos órgãos de saúde: a) isolamento; b) quarentena; c) realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, fornecimento de amostras clínicas, vacinação, etc.

Há notícia de que pessoas que foram diagnosticadas com o coronavírus, mesmo cientes da sua condição, desrespeitaram o isolamento e/ou a quarentena viajando para outras cidades e, até mesmo, para outros Estados.

Sem dúvida, penso que a conduta pode se enquadrar no delito previsto no art. 268 do Código Penal, in verbis:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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O delito em tela tem como bem jurídico tutelado a saúde pública e, por ser formal e de perigo abstrato, consuma-se com a simples violação da norma do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, ou seja, o tipo penal não exige a ocorrência de qualquer resultado.

Logo, o cidadão que violar as regras previstas na Lei n. 13.979/2020, ou outras medidas preventivas determinadas pelo Poder Público, pode estar sujeito às sanções do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da apuração da prática de outros crimes – arts. 131 e 267 do Diploma Repressivo, a depender do caso concreto. 


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