ArtigosVitimologia

O comportamento da vítima enquanto circunstância judicial

O comportamento da vítima enquanto circunstância judicial

Em matéria penal, há certa harmonia no entendimento de que o Código Penal Brasileiro não incorporou a chamada culpa compensatória. Isso significa, em linhas gerais, que a responsabilidade criminal de certo agente pela prática de fato criminoso jamais poderá ser afastada em razão de eventual ausência de um dever de cuidado por parte da vítima. 

Em caráter ilustrativo, ensina Capez (2017, p. 233): 

A imprudência do pedestre que cruza a via pública em local inadequado não afasta a do motorista que, trafegando na contramão, vem a atropelá-lo (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 / Fernando Capez. – 21. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2017).   

Assim, embora não afaste possível responsabilização penal do agente, uma atenta leitura de todo o teor do art. 59 do CPB permite a conclusão de que comportamento da vítima ensejará reflexos na aplicação da pena

Cabe observar, porém, que o dispositivo legal em comento não tem por objetivo instaurar um estado de “criminalização” da vítima. Seria ilógico vislumbrar qualquer possibilidade de imputar à vítima uma qualidade de coautora ou partícipe em razão de conduta criminosa com a qual ela própria sofrera. 

Cuida-se, na verdade, de uma opção legislativa para os casos em que o comportamento da vítima, sujeito passivo de prática criminosa, malgrado não justifique a conduta do autor do crime, ao menos faz com que essa conduta seja menos censurável (a exemplo daquele que exibe uma carteira cheia de dinheiro num ônibus lotado e, em seguida, vem a ser acometido pela subtração dela). 

Obviamente, com base exclusivamente nos elementos constantes nos autos, caberá ao juiz, nos termos do que dispõe o art. 59 do CPB, tecer um juízo de valor sobre a conduta da vítima e seus reflexos na aplicação da pena do agente. Cabe observar, porém, que tem sido adotado, como regra, o entendimento de que a vítima não contribui para o crime que sofrera.

E quais os reflexos disso no apenamento do autor do crime? Teremos duas possíveis situações:

Se comprovado que, em maior ou menor grau, a conduta da vítima contribuiu para a ocorrência do crime, tal condição deverá, no momento da fixação da pena, ser aplicada em favor do autor, implicando numa redução de pena. Por outro lado, se ausentes quaisquer elementos que possam evidenciar a contribuição da vítima, estaremos diante de uma circunstância neutra, ou seja, que não poderá ser usada em benefício e, muito menos, em prejuízo do agente.  

Convém frisar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça não vem admitindo a incidência da circunstância do comportamento da vítima em prejuízo do agente. Assim, ou será neutra (nem prejudica e nem beneficia), ou será favorável. Nesse sentido:

(…) O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Precedentes (…) (HC 345.409/MG, DJe 09/05/2017).


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo