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O Congresso Nacional e a regulamentação da audiência de custódia

Por Danyelle da Silva Galvão

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 554/2011, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, que tem como objetivo regulamentar em legislação federal (Código de Processo Penal) a audiência de custódia, recentemente implementada por alguns estados da federação por meio de resoluções ou atos normativos dos seus respectivos Tribunais.

O PLS visa alterar o §1o do art. 306 do Código de Processo Penal para “determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante”.

Após a aprovação do texto substitutivo em dois turnos na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o Senador Sérgio Petecão apresentou recurso em plenário para que o termo “autoridade policial”, responsável pela condução do acusado preso à presença do juiz, seja substituído por “delegado de polícia”.

Neste momento, foram apresentadas emendas de plenário para rediscussão da matéria. Enquanto a emenda do Senador Humberto Costa visa a alteração do mencionado termo, as demais emendas, apresentadas pelo Senador Randolfe Rodrigues, têm como objetivo (i) retirar do texto final do projeto de lei a proibição de uso da oitiva do acusado preso como prova em seu desfavor; (ii) definir quem seria “autoridade policial” além do Delegado de Polícia, estendendo o rol para incluir também os membros do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Rodoviária e Ferroviária Nacional e servidores policiais do Congresso Nacional e (iii) autorizar o uso da videoconferência para a audiência de custódia.

As emendas de plenário encontram-se na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para apreciação, que estava prevista para esta última semana de atividades do Congresso Nacional.

Alguns apontamentos são necessários sobre o tema. É inegável a importância da audiência de custódia e a sua imediata regulamentação em lei federal, apesar do tema ter sido amplamente discutido perante o Congresso Nacional, Tribunais de Justiça dos Estados e Supremo Tribunal Federal e disciplinado em recente Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, no seu editorial do Boletim n. 252, de novembro de 2013, foi enfático para afirmar que a audiência de custódia “é fruto de antiga exigência da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (“Pacto de San Jose”), tratado ratificado pelo Brasil em 9 de julho de 1992” e “além de primar pelo resguardo de sua integridade física e moral, a proposta consolida o direito de acesso à justiça do réu preso, com a ampla defesa garantida em momento crucial da persecução penal”.

Trata-se, portanto, de ato que visa (i) conduzir o preso à presença do magistrado para que haja adoção de uma das medidas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal (relaxamento da prisão, conversão da prisão em flagrante em preventiva, concessão de liberdade provisória); e (ii) verificar se os direitos fundamentais estão sendo respeitados.

Tal como consta na redação final aprovada do projeto (art. 306, §7o), a oitiva “versará exclusivamente sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado”. Em síntese, a oitiva a que se refere o projeto de lei é muito anterior à instrução do feito e não se confunde com o interrogatório policial previsto no art. 6o, inciso V do CPP, tampouco com o interrogatório judicial previsto no art. 185 e seguintes do mesmo diploma legal.

Desta forma, considerando que a mencionada oitiva tem como finalidade única a avaliação da prisão em flagrante realizada, inadmissível que seja utilizada como meio de prova em desfavor do acusado. Por esta razão, aguarda-se com entusiasmo a rejeição da emenda ao PLS, que visa suprimir a proibição do seu uso contra o acusado.

A emenda apresentada pelo Senador Humberto Costa propõe a substituição do termo “autoridade policial” por “delegado de polícia” e a emenda de plenário proposta pelo Senador Randolfe Rodrigues visa incluir dois parágrafos (5o e 6o) ao art. 306 com a finalidade de conceituar autoridade policial e elencar as carreiras cujos integrantes podem ser considerados autoridades policiais.

A atividade policial no Brasil é exercida por órgãos dotados de poder de polícia. O art. 144 da Constituição Federal estabelece que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Os incisos do art. 144 listam os órgãos responsáveis e o seu §4º atribui à polícia civil, dirigida por delegados de carreira, a função de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, ressalvada às questões relativas à União Federal (§ 1º).

Portanto, a polícia judiciaria investiga os delitos que a polícia administrativa não conseguiu evitar, coleta elementos de prova e indica os autores ao titular da ação penal (CRETELLA JÚNIOR, 1992, p. 535). Assim, todas as atividades de polícia relativas ao indivíduo preso após a sua chegada na Delegacia de Polícia são de atribuição da Polícia Judiciária que, conforme o texto constitucional, será dirigida pelo delegado de polícia.

No âmbito infraconstitucional, o art. 4o do Código de Processo Penal estabelece que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”, enquanto o art. 6o prevê àquela autoridade a atribuição para lavratura do auto de prisão em flagrante, a presidência do inquérito policial  e a realização ou requisição das diligências investigativas.

Tem-se, portanto, previsão constitucional e legal atribuindo funções investigativas à Polícia Civil e Federal, por meio dos delegados de polícia. Não restam dúvidas, portanto, que a Constituição Federal e a legislação processual preveem como autoridade policial única e exclusivamente o delegado de polícia.

Por esta razão, entende-se perfeitamente admissível que o termo utilizado no projeto seja “delegado de polícia”, como objetiva a emenda apresentada ao projeto de lei, e repudia-se qualquer extensão do rol das pessoas consideradas como “autoridade policial” tal como propõe outra emenda de plenário.

O mencionado projeto de lei deverá discutido no Congresso Nacional tão logo termine o recesso de final de ano. A matéria é de extrema importância e merece especial atenção da comunidade jurídica, inclusive porque outra emenda de plenário propõe o uso da – já conhecida e polêmica – videoconferência para a oitiva e contato com o magistrado. Mas isto fica para a nossa próxima conversa, após as celebrações das festas de final de ano.


REFERÊNCIAS

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

_Colunistas-Danyelle

Danyelle da Silva Galvão

Advogada. Doutoranda em Direito Processual. Mestre em Direito Processual. Professora de Direito.

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