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STJ: o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, devendo ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão (AgRg no RHC 134.457/MS) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. 1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, considerados os dados do caso concreto (insurgente preso no dia 2/12/2018, sentença de pronúncia prolatada em 9/8/2019 e sessão plenária do júri designada para a data de 23/4/2020, a qual não foi realizada em virtude da suspensão dos atos processuais presenciais por conta da pandemia do coronavírus), constata-se que o processo vem tendo andamento aparentemente regular na origem, principalmente ao serem consideradas as medidas tomadas em virtude da necessidade de conter o avanço da COVID-19 (o que ocasionou a suspensão da designação de nova data para a realização do Plenário do Júri). 3. Assim, conclui-se não haver ilegalidade a ser sanada na espécie, por não vislumbrar a ocorrência de desídia ou de demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o insurgente, a qual, inclusive, encaminha-se para o seu encerramento, aguardando-se, apenas, o retorno da realização de atos processuais presenciais no âmbito do Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido, mas com recomendação de prioridade para o julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri. (AgRg no RHC 134.457/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 07/12/2020)


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