O consumo pessoal de drogas e a reincidência
O consumo pessoal de drogas e a reincidência
Um tema que é muito importante para a atuação prática na Lei de Drogas, se refere à possibilidade de uma condenação pelo crime de consumo pessoal de drogas, do artigo 28, gerar reincidência.
Nesse sentido, é importante destacar que durante muito tempo entendeu-se que uma condenação definitiva pelo crime de consumo pessoal de drogas geraria reincidência e, desse modo, poderia ser utilizada na dosimetria da pena de outras infrações penais, na primeira fase, negativando os antecedentes, ou na segunda, como agravante.
Contudo, após muitas críticas e debates, a 5ª Turma do STF, no julgamento do HC 453.437/SP, entendeu que não seria possível considerar a reincidência em caso de condenação penal definitiva pela prática do crime de consumo pessoal de drogas.
O raciocínio é no sentido de que, nos termos do artigo 63 do Código Penal, as contravenções penais, mesmo puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência.
Assim, mostra-se completamente desproporcional o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem mesmo é punível com pena privativa de liberdade.
Portanto, apesar de expedir Guia de Execução Criminal, essa Guia não poderá ser utilizada como agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria ou como antecedentes na primeira fase da dosimetria.
Necessário destacar que, apesar de o entendimento ser de que a condenação pelo crime de consumo pessoal de drogas não gera reincidência, há uma exceção na própria Lei de Drogas.
Ou seja, o crime de consumo pessoal de drogas não gera reincidência, sendo impossível utilizar uma condenação definitiva pelo crime do artigo 28 da Lei de Drogas para aumentar a pena base, como antecedentes, na primeira fase da dosimetria; ou para considerar como agravante, na segunda fase da dosimetria da pena.
Só que o artigo 28, § 4º, da Lei 11.343/06 nos traz a possibilidade de uma condenação pelo crime de consumo pessoal de drogas ser considerada para fins de reincidência, mas dessa vez para fins de aplicação das sanções do próprio artigo 28.
O § 4º destaca que no caso de reincidência as penas podem chegar a dez meses. Ou seja, a reincidência dobra o prazo máximo, passando de cinco para dez meses.
É importante que você fique atento, porque essa reincidência que o parágrafo quarto aborda é a reincidência específica, ou seja, exige que a condenação penal definitiva anterior seja pela prática dos crimes tipificados no caput do artigo 28 ou em seu parágrafo primeiro.
Isso significa que uma condenação penal pela prática do crime tipificado no artigo 28 só poderá ser levada em consideração como reincidência para fins de aplicação do § 4º do artigo 28, sendo impossível para negativar os antecedentes, na primeira fase, ou agravar a pena na segunda fase.
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