STJ: o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato
STJ: o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem sedimentando o entendimento de que o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima. Conheça alguns precedentes que adotam a orientação:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DELITO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME FATO NARRADO NA QUEIXA-CRIME. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL – CP. INOCORRËNCIA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem que expõe fundamentos pela inexistência de delito considerando os termos da queixa-crime atua em obediência ao princípio da correlação e ao disposto no art. 381, III, do CPP. 2. O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. 2.1. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1695289/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADOS COM ATAQUES À JULGADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO POR ELA PRATICADO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO IMPRÓPRIA NA VIA ELEITA. MATÉRIA DE FATO. 1 – Se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato. 2 – O reconhecimento da falta de justa causa em sede de habeas corpus exige demonstração primo oculi, sem necessidade de digressão fática, o que não se vislumbra de forma patente na espécie vertente, mas tão somente a inépcia formal. 3 – A peça processual (exceção de suspeição) assinada pelos advogados, ora pacientes, é robusta (trinta páginas) e, excluída a parte pinçada pelo Parquet, em virtude da inépcia aqui reconhecida, a aferição dos demais termos do escrito é tarefa daquele órgão acusador, não podendo esta Corte ir além. 4 – Recurso ordinário provido em parte, apenas, para, reconhecendo a inépcia, anular a denúncia quanto ao crime de calúnia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, em observância aos ditames legais. (RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)
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