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O crime de sonegação fiscal e o uso de máscara na pandemia

O crime de sonegação fiscal e o uso de máscara na pandemia

A Lei 8.137/90 traz, em seu artigo 7º, os crimes contra a relação de consumo. Dentre eles, o inciso VI determina a punição, com detenção, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa, àquele que “sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação”. Tal crime da lei de 1990 é uma reintrodução do antigo artigo 2º, inciso I da Lei de Crimes contra a Economia Popular, que foi tacitamente revogado.

Pune-se, portanto, aquele que viola direito do consumidor ao impedir que determinado cliente adquira um bem publicamente ofertado. Por exemplo, o cliente adentra no supermercado e deseja adquirir produtos de primeira necessidade por estarem em promoção e lhe é vedado por ser pobre demais, ou simplesmente por nenhum motivo.

Em virtude da pandemia de COVID-19, ficou determinado o uso obrigatório de máscaras no interior de estabelecimentos comerciais em vários Municípios e Estados da nação, conforme Decretos regionais determinam, ainda que a Lei das Máscaras (Lei 14.019/20) tenha sido vetado neste ponto a nível federal (artigo 3º-A, inciso III da Lei 13.979/20).

Por tal razão, passou-se normalmente a impedir a entrada e a venda de produtos em estabelecimentos comerciais às pessoas que não estejam utilizando máscaras de proteção individual ou que, usando, estejam de forma errônea (qualquer outra forma que não seja no rosto, cobrindo nariz e boca). Surgiu, portanto, a dúvida: aquele que impede o consumidor sem máscara de adquirir bens comete crime do artigo 7º, inciso VI da Lei 8.137/90?

Apesar de haver posicionamentos em contrário, entendemos que não. Por diversos motivos. O primeiro deles é a próprio essência do crime. Crime é a conduta socialmente reprovável na qual incide ao Estado o dever de punir o infrator, retirando-o temporariamente da sua vida particular, para prevenção de novos crimes, para repressão à prática delituosa e para ressocializar o preso.

Tal conduta não é reprovável socialmente, uma vez que visa exatamente proteger a população do contágio ou disseminação do Sars-COV-2 (novo coronavírus). Via de regra, a população não reprova o estabelecimento que impede a entrada de pessoas sem máscara, pois entende a necessidade urgente de evitar que o vírus se espalhe mais e contamine e mate mais e mais pessoas.

Segundo, há norma expressa determinando o uso obrigatório de máscara individual dentro de estabelecimentos comerciais. Se há norma expressa determinando, o descumprimento da norma enseja sanção ao estabelecimento. E, assim, cabe ao estabelecimento cumprir a norma, vetando a entrada e a venda de produtos para pessoas sem máscara.

E o cumprimento desta norma transforma o ato em atípico. Ainda que a conduta praticada esteja de acordo com o artigo 7º, inciso VI da Lei 8.137/90, tal ato é determinado por outras normas, visando a defesa da saúde pública. Retira-se, assim, a tipicidade conglobante, pois o Direito, de forma sistêmica, não veda e reprova aquela conduta. Ao contrário, obriga e compele que aja daquele jeito. Não havendo tipicidade conglobante, não há fato típico.

E ainda que os Decretos e as normas sejam regionais (estaduais e municipais), de hierarquia inferior à norma federal de criminalização das condutas lesivas à relação de consumo, tais Decretos estão determinando e regulamentando a Constituição Federal (artigo 23, inciso II e artigo 196), que determina a obrigação concomitante da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de zelar e cuidar da saúde. Ademais, a própria Lei 13.979/20 determina que, para enfrentamento da pandemia, as autoridades públicas podem adotar, dentre outras, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual (artigo 3º, inciso III-A).

Mesmo que houvesse fato típico, não ato não é ilícito. Se é obrigatório o estabelecimento cumprir a norma de impedir consumidores sem máscara de adentrar no local, o cumprimento desta norma está abarcado pelo estrito cumprimento do dever legal (artigo 23, inciso III do Código Penal), que retira a ilicitude do fato típico.

De qualquer forma, não há, portanto, fato típico, ilícito e culpável para ser caracterizado crime para a legislação penal brasileira.

Por fim, sendo a utilização de máscara de proteção individual obrigado pela autoridade sanitária municipal ou estadual, o seu descumprimento acarreta o crime do artigo 268 do Código Penal, que prevê pena de 01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção, para aquele que “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Se a não utilização da máscara é crime contra a saúde pública, visando exatamente o impedimento à introdução ou propagação do vírus Sars-COV-2 (novo coronavírus) no Município ou Estado, não pode punir criminalmente aquele que visa exatamente cumprir a determinação do poder público e que está fazendo isso a fim de evitar que o vírus se espalhe e mais gente seja infectado. E, pior, com pena bastante superior à do que coloca a saúde pública em risco.

Dessa forma, não há que se falar que o impedimento de consumidor de adentrar em estabelecimento comercial sem a utilização de máscara de proteção individual, enquanto o Brasil estiver em Emergência em Saúde Pública de importância Nacional e o mundo em pandemia, não é crime contra a relação de consumo, haja vista o interesse maior do Brasil na proteção da saúde pública e a obrigação do estabelecimento em cumprir norma sanitária.


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